EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR RENÚNCIA POR SER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO HABILITADO EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DÚPLICE POIS NÃO HÁ PENHORA FORMALIZADA OU OUTRA GARANTIA ALÉM DA MERA HABILITAÇÃO NO PROCESSO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Diante do resultado não unânime (em 12 de fevereiro de 2019), o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 02 de maio de 2019. 2. A sentença extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito (art. 269, V do CPC/73) ao fundamento de que o crédito tributário em cobro foi habilitado em liquidação judicial, podendo ser cobrado por execução fiscal ou habilitação do crédito na falência (art. 187 do CTN e 29 da LEF), mas a escolha de uma das vias implica renúncia da outra. 3. Em que pese a motivação da sentença, revela-se inusitada a extinção da execução somente em razão da concretização de habilitação do crédito no quadro geral de credores. Não há como acolher o fundamento de que há “garantia dúplice”, porquanto inexistente nos autos qualquer penhora formalizada ou outra garantia, além da mencionada habilitação. 4. A reserva de numerário na falência não significa automática quitação do débito, uma vez que o montante arrecadado pode não ser suficiente para pagar a totalidade dos credores habilitados, mesmo os detentores de privilégio legal. 5. Aliás, a execução de Dívida Ativa da União afasta qualquer outro juízo universal, não estando, portanto, sujeita a concurso de credores na forma do artigo 5º da Lei nº 6.830/80. 6. Mesmo o encerramento definitivo do processo de falência não tem o condão de, por si só, acarretar a extinção da execução fiscal que tramite paralelamente. Em realidade, somente após o decurso dos prazos (art. 158, incisos III e IV da Lei nº 11.101/05) é que o juízo competente para processar a execução fiscal estaria autorizado a extinguir o feito. 7. Agravo interno provido. Por conseguinte, apelação e remessa necessária às quais se dá provimento. Sentença reformada para que se prossiga a execução fiscal. TRF 3ª Região, Agravo Interno n° 0044277-92.2002.4.03.6182/SP, julg. 02 de maio de 2019.