EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE CDAS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – DESCABIMENTO – A FESP ajuizou execução fiscal a fim de satisfazer crédito tributário relativo a 87 (oitenta e sete) CDAs – A inicial foi indeferida, sem prévia intimação da FESP, sob o fundamento de que não é possível promover a citação postal relativa a mais de 48 (quarenta e oito) CDAs, em razão do limite da carta emitida nos termos do convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – No entanto, não há previsão legal a exigir a indicação do número de todas as CDAs na carta – A quantidade de CDAs incluídas na execução pela FESP não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, especialmente considerando que possuem fundamento comum – Além disso, muitas das CDAs correspondem a valores pequenos, que não poderiam ser executados de forma autônoma, razão pela qual a opção da FESP promove a maior eficiência processual – Sentença anulada – Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1506987-67.2022.8.26.0014; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais – Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023)