EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO SOMENTE À PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. – A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo de controvérsia (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Posteriormente, aquela corte editou, inclusive, a Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Outros julgados do STJ também admitem que as matérias exclusivamente de direito possam ser suscitadas por meio de exceção de pré-executividade, mas igualmente desde que seja prescindível a dilação probatória. – In casu, trata-se de alegação de ilegitimidade passiva, questão de ordem pública, e de suspensão da execução em razão de falência, matéria de direito, que não demanda dilação probatória. Desse modo, não existe obstáculo para o conhecimento da exceção de pré-executividade oposta. – O reconhecimento da existência de grupo econômico prescinde do preenchimento dos requisitos do artigo 135, inciso III, do CTN, eis que não se trata de redirecionamento do feito aos sócios, cuja responsabilidade tributária é subsidiária quando só se permite alcançar o patrimônio se frustrada a expropriação do da empresa, desde que presentes os pressupostos específicos (gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese dissolução irregular da sociedade), conforme a norma mencionada. No caso de grupo econômico, a responsabilidade é solidária e seu reconhecimento legitima o alcance do patrimônio das firmas integrantes e dos respectivos gestores, a partir do provimento jurisdicional, de cunho declaratório, que reconhece tratar-se, na verdade, de uma única entidade empresarial. Desse modo, o fato de não haver provas nos autos de dissolução irregular da sociedade não impede, por si só, o seu reconhecimento. – Ainda que as Leis nº 70/91 e nº 10.833/03 não disponham sobre a questão discutida, nesta corte a jurisprudência é uníssona sobre a responsabilidade solidária do grupo econômico de fato, com respaldo nos artigos 124, inciso II, 128 a 137 do CTN e 30, inciso IX, da Lei 8.212/91. – A própria agravante não nega a existência de grupo econômico. Todavia, fundamenta a sua insurgência no fato de que deve estar demonstrado interesse jurídico comum, o qual está consubstanciado na realização conjunta do fato gerador, o que, segundo aduz, não ocorreu na espécie. – A questão do interesse comum na realização do fato gerador não é óbice à inclusão no polo passivo das demais empresas do grupo econômico a fim de serem responsabilizadas solidariamente pelo débito, porquanto tal fato pode ser eventualmente discutido e provado em sede de embargos. Assim, cabível a ampliação do polo passivo da execução fiscal para albergar a real configuração da empresa originariamente executada. Nesse sentido, confira-se: TRF-2ª – AG: 201202010128497, Relator: Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, j. em 26/02/2013, 4ª Turma Especializada, Publicado em: 06/03/2013; TRF 3ª Região, AI 00376325520114030000 – 461186, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, TERCEIRA TURMA, DJF3: DATA:25/10/2013; AI 201003000127155; JUIZ JOSÉ LUNARDELLI; Primeira Turma; DJF3 CJ1 DATA:08/07/2011. Há, assim, responsabilidade solidária das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no grupo econômico de fato, nos termos do artigo 124, inciso I, do CTN, por serem integrantes de uma só empresa, com interesse jurídico comum na situação que constitui fato imponível gerador da obrigação tributária. – O § 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 prevê que a execução fiscal não se suspende em razão de deferimento de recuperação judicial. No entanto, não conduz à conclusão de que podem ser realizados atos expropriatórios, eis que, desse modo, estaria prejudicado o plano de recuperação da empresa. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a execução não é suspensa, ou seja, podem ser efetivadas constrições, mas não são possíveis, nos próprios autos, diminuições e alienações do patrimônio da empresa, as quais devem ser submetidas ao juízo universal. – Agravo de instrumento parcialmente provido. TRF 3ª Região, AI 0002731-85.2016.4.03.0000/SP, DJ 24/01/2019.