EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE UNIPESSOAL. ART. 1.033, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto (…) contra decisão que, em sede de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, deferiu o pedido formulado pela exequente, determinando a inclusão do ora agravante, no polo passivo do feito executivo, ao entendimento de que este, sócio-gerente da empresa executada à época das exações ora cobradas e único sócio remanescente após a saída dos demais, originando confusão patrimonial entre seus bens e o da sociedade executada. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar substitutiva. 2. Assevera a agravante, em síntese, que: a) ao contrário do entendimento adotado, não se pode compreender que, ultrapassados os cento e oitenta dias da saída dos demais sócios da empresa, sem que o sócio remanescente tomasse as providências necessárias para viabilizar a preservação da responsabilidade limitada, resta caracterizada confusão patrimonial; b) conforme disciplinado pelo CPC/2015, para a desconsideração de personalidade jurídica foi criado um novo incidente, denominado de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o qual observa todas as exigências Constitucionais necessárias para tanto, oportunizando-se aos terceiros na lide o contraditório e a ampla defesa. 3. Verifica-se que a presente execução fiscal visa à cobrança de dívida tributária sendo aplicável, portanto, o art. 135 do CTN para o redirecionamento do feito aos sócios administradores.4. A Primeira Sessão do STJ, no julgamento do REsp 1371128/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/09/2014), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento no sentido de que: “É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 – onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência – ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.” 5. No caso em apreço, restou demonstrado que os demais sócios se retiraram da empresa executada no ano de 2017, permanecendo a sociedade com o ora agravante como o único sócio administrador. Em razão de tal circunstância, a empresa se tornou uma sociedade unipessoal. Desta forma, não sendo reconstituído o número mínimo de sócios no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou não sendo transformado o registro da sociedade para empresário individual, ou para empresário individual de responsabilidade limitada (EIRELI), resta configurada a sua dissolução, conforme disposto no art. 1.033, IV, do Código Civil (Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (…)IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias). 6. Assim, o sócio remanescente que permaneceu com a empresa, operando de forma irregular, deverá responder de forma pessoal e ilimitada, afigurando-se cabível, diante do indício de dissolução irregular da empresa executada, o redirecionamento da execução para o sócio remanescente, nos termos do art. art. 135, III, do CTN, não havendo que se falar, nessa particular hipótese, na necessidade de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, como alegado pelo agravante. 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. TRF 5ª Região, AI 08099271420194050000, julg. 19/12/2019.