EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. ALEGADOS INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. ANÁLISES SUJEITAS A REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I – No tocante à alegação do recorrente de que a paralisação do executivo fiscal foi motivada pelos procedimentos inerentes ao processamento do feito pela Justiça, verifica-se que a questão vai de encontro à decisão do Tribunal que considerou, a partir do conjunto probatório, ter ocorrido a paralisação sem a interveniência do Poder Judiciário, fluindo o prazo prescricional. Incidência da Súmula n. 7/STJ. II – A decretação da falência não implica a suspensão do prazo prescricional, não sendo a cobrança judicial do crédito tributário sujeita à habilitação em falência, em face da previsão do art. 187 do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp n. 842.851/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; AgInt no REsp n. 1.642.041/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2017 e REsp n. 1.330.821/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012. III – A despeito de os questionamentos do recorrente, analisados a seguir, apresentarem-se prejudicados diante da ocorrência da prescrição, ad argumentandum tantum, considere-se, sobre a alegação de que o encerramento da sociedade pela falência viabilizaria o redirecionamento da execução aos sócios da empresa falida, verifica-se que o encerramento da empresa, por si só, não equivale à dissolução irregular da empresa e; quanto à suposta existência de indícios de crime falimentar a ensejar a responsabilidade dos sócios, nos termos do art. 135 do CTN, esse questionamento não foi tratado no acórdão recorrido, além da existência de vedação para a análise de tal argumento, tendo em vista que seria necessário o reexame do conjunto probatório. Incidem na espécie as Súmulas n. 282/STF e 7/STJ. IV – Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido. REsp 1.653.732 – SP, DJ 24/10/2018.