EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 103, CAPUT DA LEI 8.213/1991. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PELO SUPOSTO PARCELAMENTO. FATO NOVO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Da leitura dos autos, o que se observa é que a tese levantada pelo recorrente, qual seja, o reconhecimento da interrupção da contagem do prazo decadencial em razão de suposto parcelamento da dívida, não foi suscitada no momento oportuno, que seria na primeira oportunidade que a parte interessada teve. Além do mais, tendo sido conferida a oportunidade de se manifestar sobre a possível ocorrência da decadência pelo juízo de primeira instância, manteve-se silente, operando-se a preclusão. Não há dúvidas, pois, de ter se configurado a indevida inovação recursal, consoante decidido nas instâncias ordinárias, e mantido na decisão agravada. 2. Ressalte-se que a matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo nas instâncias ordinárias de jurisdição, é aquela estritamente de direito, cuja apreciação independe de dilação probatória. Assim, em princípio, efetivamente se deve reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição/decadência. Ocorre que a eventual configuração de causa suspensiva ou interruptiva da contagem prescricional/decadencial tem como condição necessária a alegação e a prova pela parte interessada, de modo que o conhecimento espontâneo da matéria é inviável. 3. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1521440 / PB, DJ 01/04/2020.