RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNs. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO IAC NO RMS 53.720/SP E IAC NO RMS 54.712/SP. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Arandu contra ato do juiz de direito do Setor do Anexo Fiscal da Comarca de Avaré-SP, que rejeitou os Embargos Infringentes previstos no art. 34 da Lei 6.830/1980. 2. A Primeira Seção, na sessão do dia 10.4.2019, no julgamento do IAC no RMS 53.720/SP e do IAC no RMS 54.712/SP, fixou a tese de que “não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34, da lei 6.830/80 (…)” (IAC no RMS 53.720/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, data de julgamento 10.4.2019). 3. A compreensão da Corte de origem está em consonância com a atual entendimento do STJ, de que, nas decisões proferidas no âmbito do art. 34 da Lei 6.830/1980, apenas são oponíveis Embargos de Declaração e Embargos Infringentes, salvo se existentes fundamentos constitucionais aptos a ensejar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Recurso Ordinário não provido. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53.189, DJ 21/05/2019.