EXECUÇÃO FISCAL DE MUNICÍPIO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. CONVENÇÕES DE VIENA DE 1961 E DE 1963. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA (TCLLP) E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os Estados estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição, segundo os preceitos das Convenções de Viena de 1961 (art. 23) e de 1963 (art. 32), que concedem isenção sobre impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados (RO 102/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1°/7/2010; RO 45/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 28/11/2005, p. 240; EDcl no RO 43/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.4.2008). 2. Não bastasse isso, a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP) e a Taxa de Iluminação Pública (TIP) do Município do Rio de Janeiro foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AI 487.088/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/06/2004; RE nº 233.332-6/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10/03/1999 e RE nº 256.588-1/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 16/04/2004. 3. Quanto à exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, não está caracterizado o interesse processual, pois o órgão julgador das instâncias de origem acolheu os Embargos de Declaração para dispensar o pagamento da verba honorária, ao argumento de que não se instaurou a triangularização da relação processual. 4. Recurso Ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RECURSO ORDINÁRIO Nº 185 – RJ, DJ 19/12/2017.