EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO – REQUISITOS DA PORTARIA PGFN 32/2018 – NÃO CUMPRIMENTO. NÃO ACEITAÇÃO PELA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DO EFEITO PREVISTO NO ART. 156, XI, CTN – NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O inciso XI do artigo 156 do CTN trata de uma norma de eficácia limitada, necessitando assim da atuação do Poder Público para edição de um ato normativo intermediador e fazer a ligação entre a norma e o caso concreto previsto por ela. Sem o ato de vontade intermediário a norma de eficácia limitada não tem como ser aplicada à sua hipótese de incidência. Precedentes do STJ. 2. A Lei n. 13.259, de 16 de março de 2016, se ocupou de estabelecer as condições a serem observadas para que a dação de bem imóvel possa, de fato, ensejar a extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa. A Portaria PGFN nº 32, de 08 de fevereiro de 2018, por sua vez, regulamentou o procedimento para instauração do pedido e apontou quais as exigências a serem cumpridas para ensejar a aceitação da União e posterior extinção de débitos inscritos em dívida ativa. 3. A ausência de expressa concordância da exequente quanto à dação em pagamento obsta sua aplicação, não surtindo qualquer efeito sobre a exigibilidade do crédito tributário. Ademais, importa destacar que a proposta de dação em pagamento não vincula o credor, tratando sua aceitação de mera liberalidade, não podendo ser qualificado como um ato vinculado. 4. Não houve demonstração por parte da agravante na adoção de providência administrativa, não sendo suficiente a alegada falta de tempo em razão da recente edição normativa, haja vista a existência da primeira regulamentação, ainda que mais genérica, em 2016, com a edição da Lei 13.259. 5. Encontrando-se a Administração Pública adstrita ao princípio da estrita legalidade, as exigências legais devem ser cumpridas para permitir a atuação do Poder Público, ainda mais por se estar diante de créditos tributários, que são valores que possuem natureza pública e são, portanto, indisponíveis. 6. Agravo de instrumento improvido. TRF 3ª Região, AI 5017795-79.2018.4.03.0000, julg. 04/04/2019.