EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.123.539/RS). NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.123.539/RS, mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Recursos Repetitivos), fixou o entendimento de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/1995), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de Execução Fiscal – não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2° e § 1° da Lei 6.830/1990. 2. Impende ressaltar que o tema inserto no art. 286 do CC não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitado nos Embargos de Declaração opostos. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1379770 – RS, DJ 26/03/2019.