RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. Comarca de Nova Iguaçu. Pretensão executiva visando à obtenção do crédito tributário concernente a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos do ano de 2005. 1 – Arguição de nulidade da sentença afastada. Observa-se que a distribuição das execuções fiscais ocorreu em bloco, com lastro em convênio celebrado entre o Município exequente e este Tribunal. Havendo o juízo a quo observado o mesmo vício nas certidões de dívida ativa que instruem todas as execuções fiscais do lote, afigura-se válida a prolação de sentença extintiva em bloco, a qual, consistindo-se em via mais célere, não acarreta qualquer prejuízo às garantias da parte exequente. O convênio administrativo firmado entre o Tribunal de Justiça e a municipalidade viabiliza o ajuizamento de execuções fiscais em lote, do que decorre a proposição de demandas executivas similares, possibilitando, assim, a prolação de sentença comum a vários processos diante da similitude verificada entre os feitos. Não se afere qualquer irregularidade decorrente da prolação em bloco da sentença, por inobservância das hipóteses previstas no verbete nº 244, da súmula da jurisprudência deste Sodalício. Com efeito, o aludido verbete não esgota as possibilidades de prolação de sentença em bloco, e sim, legitima sua utilização nas hipóteses em que necessário resguardar os princípios da celeridade e economia processual, sem que a medida importe lesão às demais garantias constitucionais do processo. Decisum objurgado que foi assinado digitalmente, em observância ao § 2º, do artigo 154, do CPC/1973, vigente à época de sua prolação, não havendo que se falar, portanto, em qualquer vício a importar na sua nulidade, porquanto atende aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade processual. 2 – Tampouco restam violados os artigos 203 do CTN e 2º, §8º da Lei 6.830/80, os quais devem ser interpretados à luz do disposto no verbete nº 392 da súmula da jurisprudência do E. STJ. Verifica-se que o juízo de origem reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 322 da Lei Complementar nº 3.411/02 (Código Tributário do Município de Nova Iguaçu) quanto à Taxa de Serviço de Conservação e de Manutenção de Vias e de Logradouros Públicos – TSCM e declarou nulo o seu lançamento, julgando extinto o feito. Nesse contexto, não havendo erro material ou formal na CDA, desnecessária a emenda à inicial. A análise da constitucionalidade da TSCM escapa à extensão do efeito devolutivo do presente recurso, na medida em que o recorrente se insurge tão somente em face da extinção do feito sem que lhe tenha sido oportunizada a emenda da inicial, a fim de permitir o prosseguimento do executivo fiscal quanto aos demais tributos descritos na CDA. Nada obstante, a execução fiscal engloba também dívidas de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, que não foram fulminadas pela inconstitucionalidade, devendo o feito prosseguir em relação a elas. Neste sentido, é o entendimento firmado pelo E.STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.115.501/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nessa linha de compreensão, observa-se que o referido Sodalício consolidou entendimento no sentido de que, havendo simples excesso de execução que possibilite seu decote por simples cálculo aritmético para extrair o valor indevidamente cobrado, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, com o prosseguimento da execução fiscal. Impende destacar que o IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo referem-se ao exercício de 2005, sendo certo que a determinação de citação ocorreu em dezembro de 2009, o que acarretou a interrupção da prescrição. Acresce-se que a sentença foi prolatada em 26/06/2013, quando ainda não configurada a prescrição, ressaltando, por oportuno, que a municipalidade impulsou o feito, o que afasta a configuração de desídia, razão pela qual a execução deve prosseguir quanto ao IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJRJ, Apel. 0094053-39.2009.8.19.0038, julg. 07/08/2019.