EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. DESÍDIA CONCORRENTE DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE DESPACHO EXPRESSO DE ARQUIVAMENTO. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1340553/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de crédito tributário (ISS) referente aos meses de 10/1994 a 10/1999. A sentença julgou extinta a demanda, reconhecendo-se a prescrição intercorrente. Apelo do município exequente. 2. A tese recursal gira em torno da inexistência de prescrição intercorrente, tendo em vista (i) que as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar no curso da demanda, em especial em relação à prescrição intercorrente; e (ii) que não houve qualquer paralisação superior a 5 anos apta a caracterizar a prescrição intercorrente. 3. Com efeito, o art. 174, do CTN, dispõe que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, sendo possível a sua interrupção pela citação pessoal válida do devedor para aqueles casos anteriores a LC 118/2005, caso da hipótese ora em análise, e pelo despacho positivo de citação para os posteriores. 4. A prescrição intercorrente tem o dies a quo de sua contagem após a citação válida, ainda que por edital, sendo ocasionada pela paralisação do processo por mais de 5 anos, nos termos do art. 174, caput, do CTN. 5. Sobre a questão da prescrição intercorrente em execução fiscal, o e. STJ assentou entendimento no julgamento do Resp. 1340553/RS, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, de Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. 6. Entendeu o e. STJ, ao interpretar o art. 40, da Lei de Execução Fiscal (lei nº 6.830/80), que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, independente de suspensão ou arquivamento do feito. 7. Na hipótese, observa-se que, após a citação do executado por edital, em 18.04.2007, o exequente requereu a suspensão do processo, a fim de que fosse possível a busca de elementos tendentes a permitir o prosseguimento do feito. 8. Tem-se que o prazo prescricional se iniciou nesta data, transcorrendo o prazo de 6 anos, correspondente ao tempo da suspensão (1 ano) e o da prescrição (5 anos), sem que houvesse uma efetiva constrição patrimonial. Precedentes desta Corte. 9. Ressalta-se que, conforme ficou esclarecido no aditamento que integra o precedente mencionado, a ausência de inércia do exequente de que trata o art. 40, da LEF, é uma ausência de inércia qualificada pela efetividade da providência solicitada na petição. Ou seja, para que reste configurada a ausência de inércia no momento do protocolo da petição a lei exige a efetiva citação ou penhora feita posteriormente pelo Poder judiciário, o que não se deu no caso, como ficou demostrado pela infrutífera penhora realizada. 10. Não deve prosperar a alegação de nulidade do julgado por ausência de intimação previa da Fazenda Pública, porquanto não houve demonstração de prejuízo, deixando de comprovar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 11. Por fim, não há que falar em sobrestamento desta demanda, uma vez que a questão jurídica tratada no IAC do RESP n° 1.604.412/SC diverge desta, sendo certo, ademais, que não houve determinação de suspensão pelo relator daquele incidente. 12. Recurso desprovido. TJRJ, Apel. 0193838-66.2001.8.19.0001, julg. 12/02/2019.