EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. O conceito de proveito econômico não está expressamente previsto em nosso sistema legislativo. Mas, na totalidade do sistema jurídico, supõe a existência de acréscimo patrimonial. No entanto, entender proveito econômico como sinônimo de acréscimo patrimonial não se mostra razoável para que se proceda a melhor interpretação para fins de fixação de honorários de sucumbência, vez que ocorrem situações em que a parte vencedora da demanda não experimentará efetivo ganho em seu patrimônio. 2. Inexiste vinculação direta e obrigatória entre o proveito econômico e o valor atribuído à causa, pois esta (vinculação) poderá ou não ocorrer. Nesse sentido, o art. 291 do CPC assim prescreve: “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. 3. Na espécie, o proveito econômico é irrisório, na medida em que a extinção do feito em razão do cancelamento da CDA mitiga o impacto patrimonial direto e efetivo, tanto para o recorrente quanto para o recorrido, o que atrai a incidência da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Ademais, os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza remuneratória e não podem servir como instrumento de penalidade pecuniária aplicada ao vencido na demanda, sob pena de imposição de ônus excessivo. 5. Apelação parcialmente provida. TRF 1ª Região, Apel. 0000662-21.2018.4.01.3507/GO, julg. 25 de junho de 2019.