EXECUÇÃO FISCAL. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FUNDAMENTOS NORMATIVOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA AOS SÓCIOS COM PODERES DE GESTÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. – Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. Neste E.TRF, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas constatações, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Reconheço ainda, neste E.TRF, entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (sobre o qual guardo reservas, com a devida vênia, por se tratar de medida excepcional). – Na hipótese dos autos, considerando a estreita via deste recurso e o ônus da prova da exequente, não constam elementos para redirecionamento uma vez que não houve dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Também não há elementos para a ampliação de responsabilidade pela existência de grupo econômico de fato, porque a exequente não demonstrou confusão patrimonial ou medida indicativa de fraude ou simulação. – Devido à ausência de quaisquer das hipóteses ensejadoras da responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN, tem-se por prejudicada a análise da questão atinente à prescrição para o redirecionamento do feito executivo aos sócios da devedora principal. – Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. TRF 3ª Região, AI 5012699-49.2019.4.03.0000, DJ 17/12/2021.