EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE. DESNECESSÁRIO EXAURIR DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso repetitivo, a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (I) citação do devedor tributário; (II) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (III) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizada quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN . Hipótese em que não restou comprovado o atendido dos requisitos para decretação de indisponibilidade de bens. No caso concreto, o instrumento restou formado apenas com os documentos obrigatórios do artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que não foram colacionadas provas acerca do preenchimento dos requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça, v.g., decisão de acionamento do Bacen Jud e expedição de ofícios ao Detran. Instrumento formado com carência de documentos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. TJ/RS, Agravo de Instrumento Nº 70079690426, julg. 07/11/2018.