Execução Fiscal ajuizada pelo Estado com vistas à glosa de créditos presumidos concedidos em 2016 de forma unilateral pelo Estado de Goiás, sem autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em contexto de circulação interestadual de mercadorias produzidas em estabelecimento filial da sociedade empresária devedora. Notícia de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que lastreava o feito originário. Sentença que, naqueles autos, extinguiu terminativamente a demanda, “nos termos do artigo 26 da LEF”. Decisum em sede de Embargos que, em consequência, tampouco examinou o mérito, por perda superveniente de interesse (art. 485, VI, do CPC). Irresignação do Embargante voltada à imposição de encargos de sucumbência em face do Fisco. Descabimento da condenação do Embargado em verba honorária, ante a ausência de sua citação para impugnar a defesa do Executado. Não triangulação da relação processual que prejudica o debate, no ponto, a respeito do Princípio da Causalidade. Discussão quanto à aplicabilidade do Verbete Sumular nº 153 do STJ (“A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos Embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”) ou da tese fixada pela Colenda Corte Cidadã no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.111.002/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques) (“Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios”) (Tema nº 143) reservada, pois, estritamente ao âmbito do Executivo em apenso. Embargos que ostentam natureza de ação autônoma. Aferição da sucumbência/causalidade independente e distinta daquela averiguada na Execução Fiscal. Incidência da sistemática do art. 90 do CPC, sem prejuízo, especificamente quanto às custas processuais e taxa judiciária, cujo reembolso, pelo Fisco, guarda espeque no próprio art. 26 da LEF e no art. 17, IX e §1º, in fine, da Lei Estadual nº 3.350/99. Reforma do julgado apenas neste último tópico. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Sodalício. Conhecimento e provimento parcial do recurso. TJRJ, Apel. 0402053-22.2016.8.19.0001, julg. 23/10/2019.