PARECER SEI Nº 71/2025/MF
Documento público. Ausência de sigilo.
Extensão da dispensa de contestar e recorrer
insculpida no Parecer SEI nº 14483/2021/ME, rela0va
ao julgamento do Recurso Extraordinário nº
574.706/PR (Tema nº 69 de Repercussão Geral), à
discussão envolvendo a exclusão do diferencial de
alíquotas do ICMS (Difal) da base de cálculo das
contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins.
Processo SEI nº 10951.105766/2022-16
I
Breve resumo da consulta
- Cuida-se originalmente de consulta encaminhada pela Caej à Cojud a respeito da exclusão dos
valores rela0vos ao diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) da base de cálculo das contribuições ao
PIS/Pasep e à Cofins (PIS/Cofins), com base na tese firmada no julgamento do tema nº 69 de repercussão
geral.
- A consulente, com esteio na possibilidade de extensão dos fundamentos determinantes,
sugeriu que a dispensa constante do Parecer SEI nº 14483/2021/ME alcance também o ICMS-DIFAL na
hipótese de operação interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS, uma vez que a
sistemática de cálculo seria a mesma do ICMS.
- Como a extensão pretendida dizia respeito a matéria não abordada expressamente no
acórdão do RE nº 574.706/PR, fazendo-se necessário o exame a respeito da sistemá0ca do ICMS-Difal sob a perspec0va do direito material, o Parecer SEI 13656/2022/ME (28361153) sugeriu o encaminhamento do expediente à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, para manifestação sobre o tema, retornando-se na sequência para análise da dispensa por esta Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional.
- Foi elaborado então pela CAT o Parecer 2937/2024/MF (43924111), de onde se destacam os
seguintes trechos que encaminham a solução da consulta:
Diante disso, conclui-se que:
(…)
- g) a par0r de uma interpretação da legislação de regência, onde ficou evidenciado que não há
dis0nção norma0va entre o ICMS (operações internas) e o ICMS-DIFAL, no que diz com a
perspec0va de que ambos integram o valor do produto, acrescido da mesma circunstância
fá0ca, considerando que tais valores não ingressam como receita nova no caixa da empresa,
uma vez que des0nados aos cofres públicos, é admissível a compreensão de que a decisão
judicial proferida no Tema 69, observada a modulação de seus efeitos, seja estendida ao
ICMS-DIFAL, de modo autorizar que tais valores tenham o mesmo tratamento jurídico
des8nado ao ICMS (operações internas), ou seja, o ICMS-DIFAL, no caso de operação para
consumidor final não contribuinte do ICMS,não deve integrar a base de cálculo do PIS e da
COFINS.
- h) entretanto, diante da circunstância de que o tema está em discussão no STJ, compreende-se
que tal situação atrai a necessidade de um exame da extensão acima proposta, pela
perspec0va de estratégia judicial, razão pela qual sugere-se, antes da aprovação deste Parecer,
que seja dado ciência à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da
Representação Judicial e, não havendo oposição, que seja efetuada a extensão da dispensa do
Tema 69 para o ICMS-DIFAL, observada a modulação dos efeitos que decorrem daquele
jugado, e sopesados os alertas efetuados ao longo deste parecer e descritos nos itens 46, 47 e
110 deste Parecer.
- Referido parecer foi aprovado pelo Procurador- Geral Adjunto Tributário, nos seguintes termos:
- Aprovo o Parecer SEI nº 2937/2024/MF.
- Encaminhe-se à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação
Judicial para ciência, nos termos do “item h” deste Parecer, e, não havendo oposição à
conclusão nele entabulada, propõe-se que os Procuradores da Fazenda Nacional fiquem
dispensados de contestar e recorrer nos casos que contrariarem o disposto no presente
parecer em consulta, no ponto em que a manifestação vai no mesmo sen8do do pleito do
par8cular, no tocante ao seguinte tema: 1.11.2.2.11.10. Inclusão do diferencial de alíquotas
(DIFAL) do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do inciso II do caput do art. 19
da Lei 10.522/2002 c/c o III do art. 7º da Portaria PGFN 180, de 2023.
- Ao LABCAT, para adoção das providências referentes à inclusão no SAJ.
- Após, encaminhe-se o Parecer para a aprovação da Procuradora-Geral, com sugestão de
posterior remessa à RFB, para fins do disposto no inciso I do art. 19-A da Lei 10.522/2002.
- Com o retorno do expediente à Cojud, passa-se a análise da extensão da rao decidendi do
Tema 69 de RG.
II
ICMS-Difal e sua natureza jurídica
- De início, é importante contextualizar a controvérsia acerca da exclusão do ICMS-DIFAL da
base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS
- O ICMS-DIFAL, se refere à cobrança, em operações em que o vendedor do bem ou prestador
de serviço se localiza em uma unidade da Federação e o adquirente do bem ou tomador do serviço se situa
em outra unidade (operação interestadual), da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna
(do Estado de destino) do ICMS.
- Até a Emenda Cons0tucional nº 87, de 16 de abril de 2015, o ICMS-Difal era exigido apenas
nas operações interestaduais a consumidor final contribuinte do ICMS. A cobrança era operacionalizada
pela subs0tuição tributária (art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 – Lei
Kandir) ou, na falta de norma estadual ou de acordo entre o Estado de origem e o de des0no, pela
antecipação de imposto, sem substituição tributária, com encerramento da tributação.
- Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015 , surgiu também a
cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais aconsumidor final não contribuinte do ICMS. A
questão foi regulada apenas em Convênio do Confaz, sem lei complementar, o que resultou na
incons0tucionalidade formal da cobrança, modulada até o final de 2021 (ADI 5.469/DF, Tema 1.093 de
Repercussão Geral).
- Posteriormente, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de
2022, para disciplinar as regras gerais do ICMS-Difal nas operações interestaduais a consumidor final não
contribuinte do imposto, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 1996 .
- Seu obje0vo foi equilibrar as operações interestaduais e as internas, evitando a concentração
da arrecadação em Estados mais desenvolvidos, notadamente após a popularização do e-commerce, visto
que a operação tem como destinatário um consumidor final.
- Há, em tese, três modalidades de operações sujeitas ao ICMS-Difal:
- a) Consumidor final contribuinte de ICMS: nesse caso, segundo a Lei Complementar nº 190,
de 2022, o ICMS-Difal é recolhido pelo des0natário (contribuinte do ICMS-Difal), em guia
separada. Como não é o remetente quem arca com o valor do tributo, este, nesse caso, não
pode solicitar a exclusão dos valores do ICMS-Difal da base de cálculo das contribuições ao
PIS/Cofins. Já o des0natário também não poderia promover essa exclusão, apesar de arcar
com o pagamento do imposto, porque não vai emi0r nota fiscal de revenda desse mesmo
produto (não vai obter receita nessa mesma operação), já que é consumidor final. Dessa
forma, o des0natário também não pode excluir o ICMS-Difal da base de cálculo do PIS/Cofins,
pois este não incide sobre aquele.
- b) Consumidor final contribuinte de ICMS, cujo recolhimento do Difal se dá em regime de
subs0tuição tributária: pode haver, em alguns estados, legislação que atribua ao vendedor a
condição de subs0tuto tributário, devendo este promover o recolhimento do ICMS-Difal. Em
relação a essa situação, há lei expressa afirmando que na receita bruta não se incluem os
tributos não cumula0vos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo
vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (art. 12,
- 4º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Ou seja, quando o ICMS é
recolhido pelo vendedor na condição de subs0tuto tributário, o valor do imposto não é
considerado no cálculo do PIS/Cofins por ele devido. O mesmo acontece no caso de
recolhimento por subs0tuição tributária do ICMS-Difal, por se tratar da mesma sistemá0ca. O
contribuinte não tem direito a solicitar a exclusão do ICMS-Difal-ST da base de cálculo do
PIS/Cofins, pois a lei afirma que essa importância não está incluída na receita bruta. Em tese,
essa situação será residual, em razão da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190, de
2022, que afirma que o des0natário é o contribuinte direto do tributo, como visto no item
anterior. Pode haver algum caso, todavia, anterior à entrada em vigor da aludida lei
complementar, que seja de substituição tributária.
- c) Consumidor final não contribuinte de ICMS: Quando o des0natário não for contribuinte
do ICMS, a Lei Complementar nº 190, de 2022 determina que o remetente/vendedor é o
contribuinte do imposto. Ou seja, o ICMS-Difal será recolhido pelo vendedor, assim como o
ICMS que incide na mesma operação. Nesse caso, o valor do ICMS-Difal integra o preço do
produto, tal qual o ICMS.A maioria dos casos ajuizados deve se referir a essa hipótese, dada
a grande quan0dade de vendas interestaduais realizadas em e-commerce para consumidores
finais que não são contribuintes de ICMS (pessoas físicas em sua maioria).
- O Parecer 2937/2024/MF (43924111), após percuciente análise a respeito do ICMS-Difal e de
sua sistemática de apuração, esclareceu que:
- (…) é o ICMS (total)que integra o valor da operação, de modo que a sistemá0ca do ICMSDIFAL não interfere no valor total do ICMS incidente na operação, inexis0ndo, por essa
perspectiva, diferenciação de tratamento tributário.
- Desse modo, compreende-se que o ICMS-DIFAL tem natureza tributária, assento
cons0tucional, e é regulamentado pela LC 190/22, possuindo, quando comparado ao ICMS
(“normal”), uma sistemá0ca própria de apuração, a teor do § 2º do art. 24-A da LC 190/22,
entretanto, isso não afasta a compreensão de que ele (em sua integralidade) compõe o valor
da operação.
- Em síntese: É o ICMS (total) que integra o valor/preço do bem (mercadoria ) ou do serviço.
- Ainda segundo o Parecer 2937/2024/MF (43924111), agora tratando da base de cálculo do
PIS/Cofins não cumulativo e do julgamento do Tema 69:
9 5 . Como já mencionado, o STF, no julgamento do Tema 69, compreendeu que o
conceito cons0tucional de receita não deve ser integrado pelo ICMS, uma vez que ele
se des0na aos cofres públicos, não perfazendo riqueza nova a integrar o patrimônio
do contribuinte. Portanto, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo de apuração
do PIS e da COFINS, uma vez que não pode ser considerando como receita.
- Em reforço, repisa-se ainda que a Ministra Carmen Lúcia destacou em seu voto que étodo
o valor do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo de apuração das contribuições
destinadas ao PIS/COFINS.
- E, conforme visto ao longo dessa análise, o ICMS (operações internas) e o ICMS-DIFAL
integram o valor do bem ou do serviço, não havendo, nessa perspectiva, diferença entre eles.
- Sublinhe-se que a forma cons0tucionalmente prevista para a repar0ção de receitas
decorrentes do ICMS-DIFAL entre as unidades federadas, ainda que se submeta a um
procedimento próprio de repasse aos cofres públicos, não altera o valor TOTAL do ICMS
incidente na operação, ou seja, o ICMS que integra o valor do bem ou do serviço, de modo que
não se iden0fica a possibilidade de concessão de tratamento diferenciado entre o ICMS
(operações internas) e o ICMS-DIFAL.
- E isso porque o valor do ICMS-DIFAL integra o preço do produto, tal qual o ICMS
(operações internas), de modo que não há na legislação tributária material regra que conceda
ao ICMS-DIFAL um tratamento diverso daquele concedido ao ICMS incidente nas demais
operações.
- Em alguma medida, parece que essa interpretação possui similitude, guardadas as
devidas proporções, com o julgamento proferido pela Min. Carmen Lúcia, na ADI 4623, com
trânsito em julgado datado de 09/11/20, no qual a questão de fundo dizia respeito a análise de
lei mato-grossense que vedava crédito decorrente do ICMS-DIFAL, tendo sido asseverado:
(…)
- Nos termos do inc. VII do § 2° do art. 155 da Cons0tuição da República, em
operações interestaduais nas quais se des0nem bens a consumidor final, incide
a alíquota interestadual em favor do Estado de origem, apurando-se o valor do
imposto, que seguirá destacado na nota fiscal, cabendo ao Estado de des0no
calcular a diferença entre a alíquota interna e a alíquota cobrada pelo Estado
de origem, incidindo esse diferencial de alíquota sobre o valor da operação,
calculando-se assim o montante do imposto a ser recolhido para o Estado de
destino. Esse regime não conduz àdiferenciação de lançamentos e autonomia
de etapas, revelando-se meio de repar8ção do valor recolhido de imposto
entre os Estados de origem e de des8no, como medida de jus8ça tributária.
(grifos acrescidos ao original)
- Nessa perspectiva, reforça-se a compreensão de que a sistemática do ICMS-DIFAL objetiva
“melhor distribuir entre os estados e o Distrito Federal parcela da renda advinda do ICMS nas
operações e prestações interestaduais”, na expressão do Min. Dias Toffoli na ADI 5.469/DF, no
trecho do voto em que modulou os efeitos rela0vos ao reconhecimento de
incons0tucionalidade formal do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, de modo que
não interfere no valor do ICMS que integra o preço do produto ou do serviço e, portanto,em
tese, para fins de incidência de PIS/COFINS, poderia ser considerado como receita do
contribuinte.
- Sobre o ICMS (operações internas), há decisão judicial proferida no Tema 69, afastando-o
expressamente da base de cálculo do PIS e da COFINS, ao entendimento de que o ICMS não
integra o conceito de receita. Tal interpretação provocou alteração da norma de regência ao
posi0var no ordenamento jurídico, nos termos da MP 1.147/2022, conver0da na Lei
14.592/2023, a alteração do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que prevê –
expressamente – a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
- No que se relaciona com o ICMS-DIFAL não há decisão judicial expressa do STF,
tampouco a legislação de regência do PIS e da COFINS faz qualquer referência, disciplinando
expressamente a sua exclusão da base de cálculo imponível.
- Entretanto, a par0r de uma interpretação da legislação de regência, onde ficou
evidenciado que não há dis8nção norma8va entre o ICMS (operações internas) e o ICMSDIFAL, no que diz com a circunstância de que ambos integram o valor do produto, acrescido
da mesma circunstância fá0ca, considerando que tais valores não ingressam no caixa da
empresa como receita nova, uma vez que des0nados aos cofres públicos, parece admissível a
compreensão de que a decisão judicial proferida no Tema 69, observada a modulação de
seus efeitos, também se estende ao ICMS-DIFAL, de modo a autorizar que tais valores
tenham o mesmo tratamento jurídico destinado ao ICMS (operações internas).
- Não obstante essa compreensão, entende-se que a consequência dessa interpretação é
matéria que deve, também, ser analisada pela perspec0va de estratégia judicial, considerando
as discussões judiciais em curso, sem olvidar em possível repercussão do tema no que o
consulente chamou de imagem ins0tucional da PGFN a eventual opção de prosseguir em sua
discussão judicial.
- Soma-se a isso a informação de que o tema referente à exclusão do ICMS-DIFAL da base
de cálculo do PIS/COFINS, na perspec0va judicial, ganhou novos contornos, a par0r da decisão
proferida pelo Ministro Barroso no RE1.382.230/RS, que reconsiderou a decisão monocrá0ca
que havia aplicado ao caso e determinado a aplicação do Tema 69, ao argumento de que a
matéria envolve controvérsia relacionada à interpretação de lei federal. Com isso, o processo
retornou ao STJ.
- Com efeito, na decisão inicial proferida naquele processo houve a compreensão de que:
“7. Da mesma forma como o ICMS cobrado nas operações internas, também o ICMS cobrado
sobre o diferencial de alíquotas – ICMS-DIFAL -, apenas transita pela contabilidade da empresa
atéser recolhido ao Estado, daí porque sobre tais valores não deve incidir as contribuições
ao PIS e àCOFINS, forte na decisão do STF no RE 574.706”(grifos acrescentados ao original).
- Entretanto, em razão da oposição de Agravo Interno, no qual a União sustentou em
essência que “o que compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS éapenas o ICMS – PRÓPRIO
(destacado), pela alíquota interestadual, e não o ICMS-DIFAL”, o Ministro reconsiderou a
decisão anteriormente proferida e, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF e art. 1.033 do CPC,
determinou a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça.
- No âmbito do STJ, por seu turno, faz-se referência ao Resp. 2.133.501/PR, com trânsito
em julgado em 24/09/24, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo
contribuinte, confirmado o julgado proferido pelo TRF da 4ª Região, que inadmi0a o
processamento de recurso especial em face do acórdão que compreendeu que “o ICMS-Difal
não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS porque o seu montante, por não
cons0tuir receita bruta, nunca foi computado na base de cálculo das contribuições. ele nunca a
integrou”.
- Lado outro, e a [tulo meramente contribu0vo, parece relevante mencionar que admi0da
a possibilidade de exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, resta
importante, para além de levar em consideração o julgamento já proferido na ADI 5.464/DF,
acompanhar o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, no contexto das ADIs em
tramitação e agora com embargos de declaração pendentes de julgamento (7066, 7070, 7075
e 7078), no que diz respeito aos efeitos da cobrança do ICMS-DIFAL, pois, a depender da
decisão proferida no julgado, não obstante a não concessão de medida cautelar, é possível – o
que se argumenta apenas para reflexão – que tenha um determinado período temporal em que
o contribuinte eventualmente não recolha ou não tenha recolhido o ICMS-DIFAL, o que
afastaria o pedido de sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS e, por conseguinte,
eventual pedido de res0tuição, o que demandará análise caso a caso e orientação pela
respectiva área de estratégias judiciais da PGFN.
- Como se pode re0rar da análise empreendida pela CAT, não subsi0riam mo0vos sob a
perspec0va do direito material para considerar que exista alguma diferença norma0va entre o ICMS e o
ICMS-Difal, dado que ambos integram o valor do produto e seus valores não ingressam no caixa da empresa
como receita nova, uma vez que des0nados aos cofres públicos, de modo que seria possível estender ao
ICMS-Difal aratio da decisão judicial proferida no Tema 69, observada a modulação de seus efeitos,
autorizando-se que tais valores tenham o mesmo tratamento jurídico des0nado ao ICMS (operações
internas).
- Especificamente no que se refere à advertência quanto a eventuais implicações do
julgamento do Resp. 2.133.501/PR sobre a efe0va extensão do Tema 69 ao ICMS-Difal, entende-se que tal
decisão não se mostra suficiente para suplantar as conclusões apresentadas pela CAT, nem se presta como um indica0vo robusto de que a Fazenda Nacional deva persi0r com a discussão do tema no judiciário, na
medida em que apenas se limitou a não conhecer o recurso especial do contribuinte, sob o fundamento de que a questão havia sido resolvida pelo tribunal de origem “com base em temá0ca de estatura
cons0tucional – no caso, possível extensão da ra0o decidendi do Tema 69/STF ao caso dos autos: inclusão
do ICMS-Difal na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS –, o que impede sua revisão em sede de
recurso especial”.
- Registre-se, por sinal, que, posteriormente ao julgamento do Resp. 2.133.501/PR e já em linha
com o que ficou decidido pelo STF no RE 1.382.230/RS sobre o caráter infracon0tucional da controvérsia, o
STJ, por sua 1ª Turma, adotou entendimento que vai ao encontro do que constou do Parecer 2937/2024/MF (43924111), afirmando que “o ICMS-DIFAL é mera sistemá0ca de cálculo de um único imposto – o ICMS-,
com idên0cos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao
aspecto quan0ta0vo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a ser considerado para o cálculo
do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respec0vo produto da arrecadação”.
Confira-se a ementa do acordão em comento:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DOCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃODE SERVIÇOS (ICMS). DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULODA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina norma0va e cotejo ao posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade ou
deficiência de fundamentação.
II – O ICMS-DIFAL é mera sistemá0ca de cálculo de um único imposto – o ICMS-, com idên0cos
aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao
aspecto quan0ta0vo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a ser considerado
para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respec0vo
produto da arrecadação. Assim, aplica-se a ele as mesmas teses fixadas nos Temas n. 69/STF e
1.125/STJ.
III – O diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) não integra as bases de cálculo da contribuição
para o PIS e da COFINS.
IV – Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vista a declarar o direito à
compensação tributária, é suficiente a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de
credor tributário, porquanto os comprovantes de recolhimento indevido do tribuno serão
exigidos posteriormente, na esfera administra0va, quando o procedimento de compensação
for submetido à verificação pelo Fisco. Precedente.
V – Recurso Especial provido.
(REsp n. 2.128.785/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
- Assim, à luz das considerações acima traçadas, não se vislumbram óbices à extensão da
dispensa constante do Parecer SEI nº 14483/2021/ME ao ICMS-Difal na hipótese de operação interestadual
para consumidor final não contribuinte do ICMS.
III
Inclusão em lista de dispensa de contestar e de recorrer
- Ante o exposto, propõe-se a inclusão do tema objeto do presente parecer na lista de dispensa
de contestação e recursos desta Procuradoria-Geral, com fulcro no art. 19, § 9º, da Lei 10.522, de 2002, c/c o art. 2º-A da Portaria PGFN 502, de 2016, nos termos seguintes:
1.31 PIS/COFINS
- ad) ICMS-Difal na base de cálculo do PIS/COFINS
Resumo: A par0r de uma interpretação da legislação de regência, onde ficou evidenciado que
não há dis0nção norma0va entre o ICMS (operações internas) e o ICMS-DIFAL, dado que
ambos integram o valor do produto e seus valores não ingressam no caixa da empresa como
Parecer 71 (47505585) SEI 10951.105766/2022-16 / pg. 6
receita nova, uma vez que des0nados aos cofres públicos, é possível estender ao ICMS-Difal a
rao decidendi da decisão proferida pelo STF no Tema 69, observada a modulação de seus
efeitos, autorizando-se que tais valores tenham o mesmo tratamento jurídico des0nado ao
ICMS (operações internas), na hipótese de operação interestadual para consumidor final não
contribuinte do ICMS.
Observação: Houve modulação dos efeitos do julgado, cuja produção se dá a par0r da data de
julgamento do mérito do RE 574.706 (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e
administrativas protocolizadas até então.
Referência: Parecer SEI 2937/2024/MF e Parecer SEI 71/2025/MF
- Propõe-se, ainda, que sejam realizadas as alterações per0nentes na gestão de matérias no
Sistema de Acompanhamento Judicial – SAJ e que se dê ampla divulgação à carreira de Procurador da
Fazenda Nacional.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
RAQUEL GODOY DE MIRANDA ARAUO
Coordenadora de Consultoria Judicial
Aprovo. Encaminhe-se como proposto.
Documento assinado eletronicamente
SARA MENDES CARCARÁ
Procuradora-Geral Adjunta da Representação Judicial Substituta
Parecer SEI 71/2025