EXCLUSÃO DO SIMPLES. SÓCIO COM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SUPERIOR A 10% EM OUTRA EMPRESA. RECEITAS FINANCEIRAS. RUBRICA NÃO ABRANGIDA PELO CONCEITO DE RECEITA BRUTA ESPECÍFICO VEICULADO PELO §2º DO ART. 2º DA LEI Nº 9.317/96. RECEITA BRUTA GLOBAL INFERIOR AO LIMITE PARA A ADESÃO E PERMANÊNCIA NO REGIME. IMPROCEDÊNCIA DO ADE. O §2º do art. 2º da Lei nº 9.317/96 expressamente delimita o conceito de receita bruta para fins específicos de opção e permanência dos contribuintes no SIMPLES, sendo indevida a adoção de outros regramentos legais para estabelecer seu alcance e abrangência. Mesmo se tratando de companhia holding, os ganhos e receitas financeiras percebidos não se revestem de produto da venda de bens e serviços, nem de operações de conta própria, tampouco de preço dos serviços prestados e muito menos de resultado nas operações em conta alheia. Se, por meio de mera operação aritmética, a subtração do valor das receitas financeiras da monta da receita bruta global percebida por ambas empresas mostra-se inferior ao limite legal para a permanência no SIMPLES, vigente à época dos fatos colhidos, revela-se improcedente o Ato de exclusão. CARF, Acórdão 9101-005.186, julg. 08/10/2020.