EXCLUSÃO DO ICMS, DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no regime de repercussão geral: RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017. 2. Quanto à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições sociais, a solução é diversa. A aplicação do entendimento da Corte Superior não pode ser indistinta. 3. É cabível a compensação tributária, após o trânsito em julgado (artigo 170-A, do Código Tributário Nacional), segundo os critérios legais vigentes à época da propositura da ação (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973). 4. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. TRF 3ª Região, Apel./RN 0002260-32.2017.4.03.6112/SP, DJ 03/06/2019.