EXCLUSÃO DE ICMS E ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. SISTEMA DE PRECEDENTES. TEMA 1048 DO E.STF. IMPOSSIBILIDADE. – Em regra, os tributos exigidos de pessoas jurídicas são repassados no preço cobrado por seus bens e serviços, razão pela qual a receita bruta apurada pelo recebimento desses preços incluiu esses tributos. Os conceitos de faturamento e de receita bruta incluem tributos incidentes nas vendas de bens e de serviços que geram a mesma receita (art. 195, I, “b”, da Constituição, e art. 110 do CTN, Súmula 258 do extinto E.TFR, e Súmula 94 do E.STJ), de modo que exclusões sem autorização legal os converte em modalidade de lucro, além de a exigência de uma contribuição sobre a outra (incluindo o “cálculo por dentro”) representar legítimo plus no financiamento solidário de um mesmo sistema de seguridade social pública. – Contudo, o E.STF mudou a orientação jurisprudencial (Tema 69) afirmando que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo porque o ICMS não se enquadra nas fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição. Nesse contexto o E.STJ (Tema 994) concluiu que os valores de ICMS não integram a base de cálculo da CPRB, impondo o cumprimento dessa orientação pelo sistema de precedentes. – Mas em sessão virtual encerrada em 23/02/2021, no Tema 1048, o E.STF decidiu que a exclusão do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal concedido para essa forma alternativa de contribuição para a seguridade, violando o art. 150, §6º, da Constituição. Assim, em vista da ratio decidendi derivada do julgamento do E.STF no Tema 1048, apenas com expressa autorização legal é possível excluir tributos da base de cálculo da CPRB, sendo inaplicável a orientação do Tema 69 do mesmo c.Tribunal, prejudicada a Tese firmada pelo E.STJ no Tema 994 (por se tratar de tema constitucional). – Tratando-se de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), esse imposto não compõe a receita ou o faturamento do vendedor-substituto (responsável tributário, art. 121, parágrafo único, inciso II, do CTN) mas sim do adquirente-substituído (contribuinte de direito, art. 121, parágrafo único, inciso I, do CTN, que pode questionar a inclusão de valores em sua conta de resultado, quando concretizada). De todo modo, o adquirente-substituído também se submente ao decidido pelo E.STF nos Temas 69 e 1048, porque os fundamentos jurídicos são os mesmos para pleitear a exclusão de tributos nessa mecânica de tributação. – O pedido para exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta-CPRB, assim como o requerimento relativo ao ICMS-ST, estão alcançados pelo Tema 1048 decidido pelo E.STF. – Não há que se falar em modulação de efeitos na decisão proferida pelo E.STF no Tema 1048, mesmo porque foi afirmada a constitucionalidade das legislações pertinentes ao problema litigioso, indo ao encontro da orientação jurisprudencial dominante antes da Tese firmada pelo mesmo Pretório Excelso no Tema 69. – Remessa oficial e apelação da União Federal às quais se dá provimento, prejudicada a apelação da parte-impetrante dirigida à compensação. TRF 3ª Região, Apel. e RN. 5003773-62.2018.4.03.6128, DJ 19/03/2021.