AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA – DA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – DA COMPENSAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – As vendas para as Áreas de Livre Comércio e para a Zona Franca de Manaus são equiparadas a vendas para exportação, não incidindo, sobre as receitas decorrentes dessas vendas, contribuição previdenciária, em conformidade com jurisprudência reiterada do C. STJ. II – Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa SELIC desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes (nos termos do art. 26-A da Lei n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). III – Não cabe compensação de contribuição previdenciária com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mas somente entre contribuições previdenciárias. IV – Reconheço a não incidência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta oriunda das operações de vendas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. V – Honorários advocatícios reduzidos. VI – Apelação e reexame necessário parcialmente providos. TRF 3ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003198-86.2015.4.03.6115/SP, DJ 19/12/2018.