EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – GRUPO ECONÔMICO – REGIME DE COGNIÇÃO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONSTITUIÇÃO – DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE – DECADÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA – LANÇAMENTO SUPLEMENTAR – PRESCRIÇÃO – SUCESSORA – SOLIDARIEDADE – PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de execução fiscal de crédito de PIS com vencimento em 14 de julho de 1995 e constituído por meio de auto de infração lavrado em 27 de outubro de 1999. A executada compareceu espontaneamente na execução em 2 de setembro de 2003 para informar a adesão a parcelamento. Em 22 de outubro de 2012, a União requereu a retomada do andamento processual. O Oficial de Justiça certificou que a executada não foi encontrada no domicílio fiscal e que seu contador teria informado que “a empresa encontra-se ‘levemente’ ativa, não possuindo funcionários ou bens”. Intimada, a União requereu o reconhecimento de grupo econômico, com consequente inclusão de empresas no polo passivo. 2. Nessa análise inicial, e da leitura das provas, verifica-se indícios de fraude e confusão patrimonial que justificam a inclusão da agravante no polo passivo. De outro lado, a discussão pretendida pela agravante está sujeita ao regime de cognição mais amplo dos embargos. Precedentes. 3. Súmula 346, do Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 4. Com relação a saldos não-declarados, o Fisco dispõe do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para lançamento, aos quais se soma igual período de prescrição, nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (REsp 1650765/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017; REsp 1167677/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010). 5. No caso concreto, ocorreu lançamento suplementar do PIS declarado em julho de 1995. O de auto de infração foi lavrado em 27 de outubro de 1999. Não ocorreu decadência. 6. A agravante foi incluída no polo passivo da execução fiscal na qualidade de sucessora tributária, nos termos do artigo 133, inciso I, do Código Tributário Nacional. Tratando-se de responsabilidade solidária, a citação do devedor solidário (originário) interrompe a prescrição com relação a todos os demais, nos termos do artigo 125, inciso III, do Código Tributário Nacional. Não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão de redirecionamento. 7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. TRF 3ª Região, AI 5025113-16.2018.4.03.0000, DJ 30/05/2019.