EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS 100 E 116, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando, em resumo, o reconhecimento da extinção do crédito tributário, em razão da quitação integral do ICMS, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II – O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a redução da multa moratória que integra o crédito exequendo e condenar a parte apelada (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o excesso da cobrança. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. III – No tocante à suposta violação do art. 202, III e do art. 203, ambos do CTN, bem como do art. 2°, § 5°, III e IV, § 6° e caput, da Lei n. 6.830/1980, não assiste razão à parte recorrente. IV – O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 249/STJ), firmou a tese de acordo com a qual “in verbis”: “O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)”. V – Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu entendimento no sentido de que a alteração do valor constate da Certidão da Dívida Ativa (CDA) em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo extrajudicial, contanto que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da Certidão da Dívida Ativa (CDA). Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.704.550/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018 e AgInt no AREsp n. 1.488.089/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020. VI – Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido foi prolatado em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não merece reforma. Corrobora com o exposto o fragmento do voto condutor da decisão impugnada transcrito a seguir: “Por outro lado, no tocante à anulação da CDA, não assiste razão à parte agravante. Com efeito. A despeito da limitação quanto à incidência de juros de mora, nos termos do v. acórdão proferido pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, na arguição de inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000, Relator o eminente Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, a realidade dos autos indica que a adequação do título e da própria execução, com relação à taxa SELIC não acarreta a nulidade da CDA, ou então, a desconstituição do título executivo, configurando simples operação aritmética.” VII – No que diz respeito à suposta violação do art. 100 e do art. 116, ambos do CTN, bem como do art. 1°, parágrafo único, II, e do art. 7°, caput e § 2°, ambos da Lei n. 10.192/2001, o recurso especial não comporta conhecimento. VIII – A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa, quando realizada em confronto com o exame das razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz dos dispositivos legais federais reputados malferidos, arrolados acima, não obstante a oposição de embargos declaratórios contra o referido acórdão. IX – O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela. X – Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. XI – Agravo interno improvido. AgInt no AREsp 1426290/SP, DJ 29/04/2021.