EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – COBRANÇA DE ITCD – MORTE – CTN, ART. 173, I – TERMO INICIAL – PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO – HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – DATA NA QUAL O FISCO TEM CIÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA LANÇAMENTO DO TRIBUTO – INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. 1. Nos termos do art. 173, inciso I, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. O ITCD tem como fato gerador a abertura da sucessão, quando se opera a transferência automática da propriedade dos bens para os herdeiros. 3. Contudo, na hipótese do inventário processado judicialmente, apenas com a homologação da avaliação oficial do patrimônio integrante do espólio é possível a realização do lançamento, sendo este o termo inicial da decadência. 4. Não tendo ocorrido, ainda, a homologação da avaliação do patrimônio, não há falar em decadência. 5. Recurso desprovido. TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.567912-9/001, julg. 25/03/0021.