MANDADO DE SEGURANÇA. ETANOL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESOLUÇÃO SEF Nº 6470 DE 29.08.2002. TERMO DE ACORDO NÃO FIRMADO. LEGALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE DEMONSTRE POSSUIR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO TERMO DE ACORDO POR PARTE DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IGUALDADE TRIBUTÁRIA NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXIX estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” 2. Desse modo, a concessão de mandado de segurança depende da comprovação de direito líquido e certo violado por ato ilegal imputado à autoridade coatora. 3. Na hipótese, cuida-se de mandado de segurança objetivando a concessão da ordem de segurança para determinar à imediata assinatura do Termo de Acordo entre a Impetrante e a SEFAZ-RJ, previsto no art. 5° da Resolução SEF nº. 6.470/02, da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, independente da existência de débitos inscritos na dívida ativa estadual. 4. A sentença julgou improcedente o pedido, denegando a ordem mandamental e cassando a liminar deferida initio litis. 5. A Resolução SEF nº 6470 de 29.08.2002 atribuiu aos remetentes, situados em outras unidades da Federação, de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) destinado ao Estado do Rio de Janeiro, a qualquer título, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com essa mercadoria, a partir da operação que estiverem realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a esta unidade federada, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (art.1º). 6. Nesse passo, na hipótese de o Estado de localização do substituto dispensar ou facultar a retenção, o estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá firmar “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado de Fazenda para recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria. 7. Contudo, segundo o art.6º, IV, da mencionada Resolução, o “Termo de Acordo” não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas hipóteses em que o contribuinte deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação. 8. Impetrante que possui débitos inscritos em dívida ativa, razão pela qual incide na hipótese prevista no inciso VI, do indigitado dispositivo legal. 9. Bem de ver a alegação de violação aos princípios da isonomia e da igualdade tributária não tem o condão de suplantar o cumprimento da exigência legal pela impetrante, a fim de configurar o direito líquido e certo necessário ao cabimento do mandamus. 10. Com efeito, deveria a impetrante ter feito prova pré-constituída no sentido de eventual ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autora, sendo certo que, no entanto, a recorrente não demonstrou no writ possuir os requisitos necessários para a concessão do termo de acordo por parte da autoridade tributária. 11. Recurso desprovido. TJ/RJ, Apel. 0153908-55.2012.8.19.0001, julg. 09/10/2018.