IMPORTAÇÃO. ESTAMPAS ILUSTRADAS (CARDS). PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.685/2004. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. LEI 10.753/2003. 1. A imunidade tributária sobre o livro, jornal, periódico e o papel destinado a sua impressão a impostos está prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição da República. 2. Trata-se de imunidade do tipo objetiva, porquanto recai sobre determinado bem, afigurando-se irrelevantes as condições ou qualidades das pessoas a ele relacionadas. 3. Já em relação às contribuições, há que ser afastada a possibilidade de ser reconhecida a imunidade. Isso porque, a imunidade prevista no art. 150, inc. VI, alínea “d”, da Constituição Federal, relativamente a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, restringe-se aos impostos, não havendo que se cogitar em estendê-la ao PIS e à Cofins. 4. No entanto, deve ser analisado o tema da alíquota zero, nos termos dos artigos 8º, § 12, XII e 28, VI, da Lei nº 10.685/2004. 5. Os álbuns e cards importados pela agravante difundem e complementam os livros de literatura Magic The Gatering e demais livros desse segmento, sendo cabível atribuir elastério interpretativo ao disposto no art. 150, inc. VI, alínea “d” da Constituição Federal, de modo a estender a benesse nele contemplada a figurinhas para colecionar e aos respectivos álbuns que compõem a coleção. 6. Assim sendo, tendo em vista que aos livros em geral, conforme definido na Lei nº 10.865/2004, no art. 8º, inc. XII e art. 28, inc. VI, são assegurados alíquota zero do PIS e da COFINS tanto na importação como na venda no mercado interno, o mesmo entendimento deve ser aplicado em relação aos Magic Cards importados pela agravante, tendo em vista que são equiparados aos livros, conforme anteriormente decidido. 7. Agravo de instrumento provido. TRF 3ª Região, AI 0001452-64.2016.4.03.0000/SP, julg. 06 de junho de 2019.