ICMS – Operações sujeitas ao diferimento – lançamento do imposto no momento da entrada no estabelecimento – Base de cálculo. DOE-SP 31/05/2019.
O Coordenador da Administração Tributária, decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, bem como no inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 87/96, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais.
2. Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.