Equipamentos importados indispensáveis ao processo industrial de distribuição de combustível, ao ingressarem em território gaúcho, não podem ser tributados com o ICMS-Importação durante o desembaraço aduaneiro. Logo, a empresa importadora tem direito ao diferimento de ICMS.
A decisão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que concedeu a segurança a uma empresa que se insurgiu contra a cobrança do ICMS-Importação sobre dois contêineres para o transporte de gás natural comprimido (GNC) retidos pelas autoridades alfandegárias.
O relator da Apelação/Remessa Necessária, desembargador Francisco José Moesch, disse que ficou claro que os equipamentos importados não têm similares fabricados no RS e, o mais importante, compõem o ativo imobilizado/permanente da empresa importadora. É que, sem estes, não é possível concluir a cadeia de fornecimento do gás natural aos estabelecimentos varejistas, como os postos de combustíveis.
“Portanto, a apelada [empresa importadora] demonstrou que os bens importados são destinados ao seu ativo permanente e imprescindíveis ao desempenho de sua atividade industrial, razão pela qual faz jus ao diferimento do imposto, de acordo com a legislação estadual. Nesse caso, é ilegal e arbitrária a retenção das mercadorias e exigência do pagamento do ICMS-Importação por ocasião do desembaraço aduaneiro”, registrou o acórdão.
Recurso de Apelação
A Neogás do Brasil Gás Natural Comprimido S/A obteve na Justiça, por meio de liminar em Mandado de Segurança, o direito de não recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a importação de dois contêineres para transporte de gás natural. O diferimento do ICMS ocorre quando se transfere o lançamento e o pagamento do tributo para etapa posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
No âmbito do território gaúcho, a legislação tributária autoriza o diferimento do pagamento do ICMS para a etapa posterior nas importações promovidas por contribuinte do Estado, dispensando o seu recolhimento por ocasião do desembaraço aduaneiro, nas hipóteses previstas no artigo 53, inciso II, cumulado com o item XV do Apêndice XVII, e artigo 54, inciso II, letra ‘d’, do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (RICMS-RS).
“Ademais disso, no tocante à questão de o contêiner ser considerado ou não como produto industrial, note-se que o próprio documento emitido pela FIERGS demonstra inequivocamente que o equipamento fará parte do processo industrial da disponibilização do gás natural, visto que ele é o responsável pelo transporte do gás comprimido. Nessa perspectiva, faz jus a empresa impetrante ao ICMS diferido”, registrou a sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.
Da sentença que confirmou a liminar, a Fazenda Estadual interpôs Apelação, pedindo a sua reforma. Argumentou que a empresa autora não faz jus ao diferimento do ICMS na importação dos dois equipamentos, já que estes não têm como destino o uso industrial, mas a atividade comercial varejista – ou seja, se destinam a postos de combustíveis.
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Processo 9049357-98.2018.8.21.0001 (Comarca de Porto Alegre)
Por Jomar Martins
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2019.