EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECHAÇADA – ICMS/ST – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS/STAPLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN – ENTRADA DE LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO DESTINADOS AO CONSUMO – BASE DE CÁLCULO DO ICMS – VALOR DA OPERAÇÃO E INCLUSÃO DO PRÓPRIO MONTANTE DO ICMS INCIDENTE – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STF – MULTA DE REVALIDAÇÃO – OFENSA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TERMO E ENCARGOS. I – Atende ao art. 458 do CPC/73 (art. 489, CPC/15), bem como ao art. 93, IX, da CF, a sentença que, mesmo sendo sucinta, relata os fatos, apresenta as razões e proclama a conclusão de forma clara, coerente e compreensível, observando-se os limites da lide, aqui conformada pelos pedidos contidos na inicial. II – Na esteira da jurisprudência dominante do c. Tribunal da Cidadania, tem-se que “na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte constitui o crédito, mas efetua pagamento parcial, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da decadência é o momento do fato gerador. Aplica-se exclusivamente o art. 150, § 4°, do CTN, sem a possibilidade de cumulação com o art. 173, I, do mesmo diploma (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/9/2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC)” (AgRg no AgRg no Ag n.º 1.395.402/SC, 2ª T/STJ, rel.ª Min.ª Eliana Calmon). III – A legislação estadual expressamente preceitua que a base de cálculo para a tributação na entrada no Estado de Minas Gerais de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outro ente da Federação, quando não destinados ao comércio ou à industrialização do próprio produto, é o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluído o montante do próprio imposto. IV – Constatada infração à legislação tributária, procedente a aplicação da penalidade correspondente, conforme preconiza o art. 56, I, § 2º, da LE n.º 6.763/1975. V – Fixados honorários da sucumbência em quantia certa, sobre o valor deverá incidir juros de mora a partir da data de trânsito em julgado da sentença em que arbitrados e nos termos do vigente art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, além de correção monetária desde a data do arbitramento e pelo IPCA. TJ/MG, Apel. 1.0024.09.482092-5/001, julg. 28/11/2017.