O Plenário iniciou julgamento de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento a recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade formal do art. 55 (1) da Lei 8.212/1991, o qual dispõe sobre as exigências para a concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social (Informativos 749, 844 e 855).A embargante aponta obscuridade no acordão embargado e excessiva abrangência da tese de repercussão geral no sentido de considerar que os requisitos para o gozo de imunidade tributária devem estar previstos em lei complementar. Para ela, a tese de repercussão geral deveria se restringir ao referido artigo declarado inconstitucional. Alega, ainda, que o acordão e a tese fixada estão em conflito com o que foi decidido nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621, convertidas em arguições de descumprimento de preceito fundamental, julgadas simultaneamente e em conjunto. Requereu, por fim, a modulação dos efeitos da decisão, com a concessão do prazo de 24 meses para que o legislador edite norma complementar que preveja os requisitos para caracterização da entidade como beneficente e de assistência social.
O ministro Marco Aurélio (relator) rejeitou os embargos de declaração. Entendeu que não há qualquer vício inerente ao acordão impugnado.
Afastou a apontada abrangência da tese fixada, a qual, segundo o relator, decorreu da linha argumentativa geral do voto condutor do acórdão quanto à impossibilidade de lei ordinária prever requisitos para o gozo da imunidade tributária. Ressaltou que inexiste qualquer descompasso e que é imprópria a alegação de ser a tese mais extensiva do que o entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral. Ademais, o colegiado reconheceu a suficiência do Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer os critérios para a concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.
Quanto à suposta contradição entre o que decidido no recurso extraordinário e a orientação firmada nas ações diretas apreciadas em conjunto, concluiu que descabe suscitar, mediante embargos, vícios externos ao ato impugnado. A mácula passível de saneamento deve ser interna, não alcançando inconformismos alusivos ao resultado do julgamento.
No que se refere à modulação dos efeitos da decisão, o ministro Marco Aurélio rechaçou a possibilidade. Para ele, ao manter os efeitos de lei inconstitucional por determinado período de tempo, o STF torna a Constituição Federal documento flexível. Ante o princípio da supremacia, a inconstitucionalidade é vício congênito, no nascimento da lei. Lei inconstitucional é natimorta. Há contradição em termos. Se for inconstitucional, não pode ter eficácia, porque não é válida.
Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista da ministra Rosa Weber.
(1) Lei 8.212/1991: “Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: (…)”
RE 566622/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.9.2018. (RE-566622)
Informativo STF nº 914, de 3 a 7 de setembro de 2018.