ENTIDADE EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR DE ACORDO COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A MATÉRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 32. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55 DA LEI 8.212/91. NECESSIDADE DO CEBAS PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A apresentação do agravo interno ao colegiado supre a insatisfação da agravante quanto ao julgamento monocrático da apelação, considerando a possibilidade de apreciação das teses suscitadas pela Turma julgadora. 2. A matéria cinge-se ao reconhecimento da isenção – na realidade, imunidade – de entidade beneficente de assistência social quanto ao recolhimento de contribuições sociais, tal como prescrito no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 3. Impõe-se saber se a “lei” a que se refere o § 7º do artigo 195 é a simples lei ordinária, à mingua de especificação do termo no texto constitucional, ou se a matéria haveria de ser tratada por meio de lei complementar, por exegese do artigo 146, II, da Carta da República. 4. Inicialmente, na esteira de diversos precedentes deste E. Tribunal (AMS 1999.61.00.024220-0, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 05.10.2004, p. 162; AC 1999.61.09.003124-3, Relª. Desª. Fed. Cecília Mello, DJU 28.01.2005, p. 193; e AMS 2000.60.00.005351-9, Relª. Desª. Fed. Ramza Tartuce, DJU 24.05.2004, p. 223), vinha entendendo que a imunidade prevista no texto constitucional foi validamente regulamentada no artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, antes de sua revogação pela Lei nº 12.101/2009, não se aplicando às contribuições para o custeio da Seguridade Social o artigo 14 do Código Tributário Nacional, que trata expressamente de impostos. 5. Sobre a amplitude da regra do artigo 146, II, da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia se pronunciado na Medida Cautelar na ADIn nº 1.802/DF, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence (julg. em 27.08.1998, DJ 13.02.2004, p. 10), considerando necessária a edição de lei complementar apenas para a disciplina dos limites da imunidade prevista no texto constitucional. Nesse conceito não se enquadraria o estabelecimento de requisitos de constituição e funcionamento da entidade, necessários ao gozo dessa benesse, matéria, portanto, que poderia ser regulada pela via da lei ordinária. Esse vinha sendo o entendimento perfilhado por este Relator. 6. Todavia, posteriormente, foi reconhecida a repercussão geral do tema e afetado o RE 566.622 e, em 23/02/2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do Tema 32 firmando, por maioria de votos, a seguinte tese de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. 7. Apesar disso, este Relator, a princípio, manteve o seu entendimento, ressaltando que seria precipitado assumir que o Supremo Tribunal Federal havia promovido uma reviravolta jurisprudencial a fim de passar a afastar a exigibilidade de todos os requisitos constantes no art. 55 da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido, destacou-se que o próprio Supremo Tribunal Federal havia se pronunciado em sentido contrário no julgamento das ADIs nºs 2028, 2036, 2228 e 2621. Com efeito, em 02/03/2017, o Pleno decidiu, por maioria, pelo afastamento da inconstitucionalidade formal do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, reafirmando o entendimento já consolidado em sua jurisprudência desde o julgamento da Medida Cautelar na ADIn nº 1.802/DF, segundo o qual a lei ordinária é válida para a regulamentação de aspectos procedimentais relativos às entidades candidatas ao reconhecimento da imunidade instituída pelo § 7º do artigo 195 da Constituição da República, dentre os quais se compreende a certificação. 8. Entretanto, em razão do julgamento do RE 566.622, esta E. 1ª Turma passou a entender que não seriam exigíveis os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, passando a aplicar somente as condições previstas no art. 14 do CTN. Após reiteradas divergências e julgamentos estendidos, em que restou vencida a tese deste Relator, passei a adotar a tese da maioria. 9. Contudo, recentemente, em 18/12/2019, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566.622 e das ADIs nºs 2028, 2036, 2228 e 2621, por maioria, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, acolheu em parte os embargos de declaração opostos em ambos os casos a fim de harmonizar as teses, retornando ao entendimento que vinha sendo adotado pela Corte Suprema desde o julgamento da Medida Cautelar na ADIn nº 1.802/DF, em 1998. 10. A nova redação da tese do tema nº 32 da repercussão geral é a seguinte: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. 11. Além disso, restou, expressamente, consignada a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas posteriores, que exigia, originalmente, o Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos – CEFF, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, o qual, após a MP nº 2.187-13/2001, passou a receber a nomenclatura de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. 12. Assim, diante dos esclarecimentos promovidos pelo Supremo Tribunal Federal e considerando que a nova redação do tema nº 32 da repercussão geral coincide que a tese defendida por este Magistrado desde o princípio, retomo o entendimento segundo o qual o artigo 195, § 7º, da Constituição da República foi validamente disciplinado, no âmbito infraconstitucional, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que prescreveu um rol de exigências procedimentais para o gozo da “isenção” das contribuições patronais contempladas nos artigos 22 e 23 da Lei de Custeio, dentre elas a necessidade de certificação junto ao Conselho Nacional de Assistência Social. 13. Nessa senda, e como já consignado pela decisão monocrática ora agravada, a r. sentença afastou o gozo da imunidade da ora apelante tão somente para as competências de dezembro de 2003 a outubro de 2004, sob o argumento de que a entidade educacional não teria obtido a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para o referido período, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 8.212/1991. 14. O magistrado sentenciante se baseou, exclusivamente, na não comprovação da renovação do CEBAS para excluir a imunidade para as competências de dezembro de 2003 a outubro de 2004. 15. Assim, a conclusão do magistrado em primeiro grau, de acordo com o autal entendimento do C. STF, e que se coaduna com o entendimento que este Magistrado sempre teve sobre a matéria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida a r. sentença, nos exatos termos em que prolatada, para o fim de afastar a imunidade da entidade ora agravada relativamente à cota patronal, para as competências de dezembro de 2003 a outubro de 2004, tendo em vista a ausência de CEAS válido para o período. 16. Agravo interno provido. TRF 3ª Região, Apel. 0009167-90.2007.4.03.6106, DJ 23/04/2020.