ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DO PAPEL IMUNE (DIF- PAPEL IMUNE). LEGALIDADE. LEI Nº 9.779/99 MP Nº 2158-35/2001 E IN SRF 71/2001. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONFISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.- De acordo com os artigos os artigos 16 da Lei nº 9.779/99, 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e 11 da Instrução Normativa SRF nº 71/2001, foi estabelecida a competência da Secretaria da Receita Federal para dispor sobre as obrigações acessórias, bem como a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário no caso de seu descumprimento. De outro lado, foi determinada a apresentação trimestral da declaração especial de informações relativas ao controle do papel imune (DIF- Papel Imune) pelos fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e pelas gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob pena de aplicação da citada penalidade. Vê-se que a obrigação de entrega da DIF- Papel Imune foi instituída por lei a fim possibilitar o controle das operações realizadas pelas pessoas jurídicas com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em razão da imunidade tributária de tais empresas. Visa-se a incentivar a cultura e a informação (art. 150, VI, ‘d’ a CF). Seu cumprimento independe de ter havido ou não operação com papel imune no período, porquanto foi criada no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. Dessa forma, a instituição da obrigação de entrega da DIF- Papel Imune não restringe o direito à imunidade, mas tão somente definiu a forma de controle das operações por a ela beneficiadas, de modo que não há que se falar em violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, inc. II, e CTN, art. 97, inc. V), tampouco das disposições contidas no artigo 113 do Código Tributário Nacional.- Quanto ao valor da multa, importante ressaltar que nem toda obrigação acessória de informar tem a periodicidade mensal. Há aquelas que são trimestrais – e esse é o caso dos autos – e as de periodicidade anual. Assim, nos termos do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 para cada mês-calendário omitido, incidirá a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência ao disposto no artigo 112 do Código Tributário Nacional. Essa penalidade é única, ou seja, não incide por mês de atraso, pois não é moratória. Cada infração recebe uma só multa, que é suficiente para produzir seu efeito coercitivo, de modo que não há que se falar em confisco (CF, art. 150, inc. V).- Apelação desprovida. TRF 3ª Região, Apel. 0000905-32.2009.4.03.6123, julg. 30/05/2019.