AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. RE 566.622/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14 CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566622-RS, publicado em 23.08.2017, por maioria e nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 32 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. 3. O E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 566.622-RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Relatora do Acórdão a Ministra Rosa Weber, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeito modificativo, para declarar que: (a) É constitucional o art. 55, II da Lei nº 8.212/91, na redação original e as redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2187-13/2001; (b) Reformulada a tese relativa ao Tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelos arts. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. 4. De acordo com o artigo 24, § 2º, da Lei 12.101/2009, “A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado”. 5. Segundo o disposto na Súmula 612/STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. 6. Estando atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 150, IV, “c” c/c art. 195, § 7º da CF e, via de consequência, da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue à parte autora ao recolhimento da contribuição ao PIS à alíquota de 1% sobre sua folha de pagamentos. 7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno desprovido. TRF 3ª Região, Apel. 5000220-04.2017.4.03.6108, DJ 14/03/2021.