A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de uma empresa contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança que objetivava a exclusão retroativa no Simples e a nulidade de multa aplicada. O recurso foi contra a Fazenda Nacional.
Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 (que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), o Simples Nacional implica o recolhimento mensal mediante documento único, porém, algumas empresas são impossibilitadas de se enquadrarem no regime. Na hipótese, o Colegiado entendeu que o objeto social da empresa apelante se enquadra nesses impedimentos. Segundo a Turma, isso evidencia o erro de fato alegado pela impetrante ao optar pelo regime de arrecadação do Simples.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que a empresa nunca poderia ter sido aceita no Simples, por isso a retroatividade da exclusão da impetrante é medida que se impõe.
Conforme a magistrada, a empresa cumpriu as suas obrigações tributárias de acordo com a sistemática do lucro presumido e com o regime cumulativo. “Por isso, não há como impor a multa pela não apresentação do DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), muito menos o pagamento do mesmo período de apuração pela sistemática do Simples sob pena de enriquecimento ilícito da FN”, concluiu a relatora.
Processo: 0021704-67.2011.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Tribunal Regional Federal 1ª Região- 22/04/19