Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou que a União e a Eletrobrás efetuassem a correção monetária dos valores de empréstimo compulsório cujos créditos foram convertidos em ações pela 143ª Assembleia Geral Extraordinária desde a data do pagamento da fatura até a data da conversão em ações ou pagamento, deduzindo os valores já pagos.
Consta nos autos que a autora por ter consumido energia elétrica em nível superior a 2.000KWh/mês ficou obrigada ao pagamento do empréstimos compulsório instituído pela Lei 4.156/1962, e que o valor recolhido deveria lhe ter sido restituído no prazo máximo de vinte anos, sendo o regaste em natureza jurídica da espécie tributária em dinheiro ou mediante conversão em ações preferenciais da fornecedora.
Em seu recurso, a União alegou a sua ilegitimidade e a prescrição quinquenal total do direito à correção. No mérito, argumentou que a correção monetária deveria ser devida a partir do primeiro dia do ano subsequente à arrecadação até 31/12 do ano anterior ao da conversão das ações, que seria descabida a inclusão dos expurgos inflacionários e que juros de mora seriam a partir do trânsito em julgado.
Já a empresa de energia elétrica sustentou a necessidade de reforma quanto ao termo inicial diferenciado entre a correção monetária sobre juros remuneratórios e os juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária, e que esse juros seriam pagos conforme a legislação específica, pediu, também, que a incidência da correção monetária fosse cobrada a partir do primeiro dia do ano subsequente à arrecadação até 31/12 do ano anterior ao da conversão das ações.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), inclusive, entre a data do pagamento pelo contribuinte e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito)”.
Segundo magistrado, a Lei nº 4.156/1961 institui que credora de empréstimo compulsório tem legitimidade solidária, com a União, para pagar diferenças de correção monetária e de juros, e que “è irrelevante que os respectivos índices tenham sido fixados por órgãos da União. Correção monetária de obrigação de dinheiro independe de pedido e de previsão legal”.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, dar parcial às apelações das rés para que não incida a correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.
Processo: 0032193-39.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Tribunal Regional Federal 1ª Região-29/04/19