EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO NÃO PAGO NEM CONVERTIDO EM AÇÕES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 1. A parte recorrente afirma que o art. 1.022, I, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. É inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 1.456.139/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.8.2019; AgInt no REsp 1.738.778/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.9.2018; REsp 1.728.921/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24.10.2018; AgInt no AREsp 1.457.151/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.8.2019. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ sobre incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Em recente análise da matéria, nos EAREsp 790.288/PR, a Primeira Seção firmou a seguinte compreensão: “(…) o acórdão ter concluído que ‘os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a. previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até […] a data em que houve a efetiva conversão em ações, na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente'”. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. REsp 1743389 / PR, DJ 19/12/2019.