Empresas de pequeno porte em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal não pode recolher o tributo na forma do programa Simples Nacional. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que uma instituição empresarial não poderia ser incluída no programa em virtude da existência de débitos ficais com exigibilidade não suspensa.
A decisão manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que negou o pedido da apelante de sua inclusão automática no Simples Nacional por ela ser inadimplente com os entes fazendários.
O relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, afirmou, em seu voto, que as regras de adesão ao Programa é faculdade e não um dever do contribuinte. Segundo o magistrado, a apelante também não conseguiu trazer documentos que demonstrasse que o debito com a FN estaria com a exigibilidade suspensa.
Alexandre Buck destacou, em seguida, que o artigo 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006 já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: […] V – que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”, concluiu o relator.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0009355-62.2007.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 22/10/2019
Data da publicação: 08/11/2019
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 05/02/2020