Contribuintes poderão oferecer à União bens imóveis para pagar débitos tributários inscritos em dívida ativa. Essa possibilidade, conhecida como “dação em pagamento”, foi regulamentada pela Portaria nº 32, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que detalha em 11 artigos os procedimentos para esse tipo de operação.
A dação está prevista na Lei n° 13.259, de 2016, mas nunca foi aplicada, de acordo com a própria PGFN, por falta de regulamentação. Os pedidos administrativos de contribuintes interessados em oferecer imóveis como forma de extinguir o débito fiscal têm sido negados sob o argumento da ausência de critérios para a avaliação do bem.
De acordo com artigo 5° da portaria, o devedor deverá apresentar requerimento de dação em pagamento em unidade da PGFN, acompanhado, dentre outros documentos, de laudo de avaliação elaborado por bancos oficiais – como Caixa Econômica Federal (CEF) -, no caso de imóveis urbanos, ou emitido pelo Incra, para imóveis rurais.
Caso o débito esteja sendo discutido judicialmente (artigo 4º), o devedor será obrigado a desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados. A PGFN vai disponibilizar na internet a relação de bens imóveis ofertados pelos devedores para consulta pelos órgãos públicos federais interessados.
Para o advogado Renato Vilela Faria, do Peixoto & Cury Advogados, a regra que obriga o uso de instituições oficiais é restritiva e pode tornar o processo burocrático e desinteressante. “Não faz sentido excluir empresas com maior expertise nesse tipo de trabalho, como as auditorias e empresas especializadas em avaliação imobiliária”, afirma.
No seu entendimento, já que os custos serão arcados pelo devedor, a avaliação deveria ser de livre escolha. Para o advogado, a procuradoria poderia criar um cadastro nacional com empresas que atendam aos parâmetros relacionados à avaliação de bens e onde o contribuinte pudesse escolher livremente.
O advogado Luis Augusto Gomes, do Tess Advogados, chama a atenção para o artigo 3º, parágrafo 3° do texto, cujas regras podem desestimular o uso do mecanismo por parte dos devedores e gerar futuras discussões judiciais. De acordo com o dispositivo, se o bem oferecido for avaliado com preço superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa, o devedor deverá renunciar por escrito ao ressarcimento da diferença de valor. “Essa conduta leva ao enriquecimento ilícito da União, possui efeito confiscatório e viola o direito de propriedade dos contribuintes”, afirma o advogado.
Fonte: Valor-14/02/2018
Por Sílvia Pimentel