A Navegação São Miguel, a Brasbunker Participações e a Navemestra Serviços de Navegação conseguiram autorização da Justiça para continuar a pagar 1,5% da receita bruta de contribuição previdenciária até o fim do ano. A medida evitará que voltem a recolher 20% sobre a folha de pagamentos e representa uma economia de cerca de R$ 3,6 milhões.
Como a decisão é a primeira da qual se tem notícia nesse sentido, poderá ser usada como precedente por outros contribuintes que buscam o mesmo direito. Muitas empresas já entraram com ação judicial e aguardam decisão semelhante. Na Justiça contestam a aplicação do artigo 1º da Lei nº 13.670, que revoga a desoneração da folha para diversos setores econômicos, a partir de 1º de setembro.
A política de desoneração substituiu a tributação sobre a folha de pagamentos pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Ela foi criada em 2011 pela Medida Provisória nº 540, convertida na Lei nº 12.546. No ano passado, a MP nº 774 extinguiu o benefício para vários segmentos de transporte marítimo, navegação, operações de carga e descarga, manutenção de embarcações, varejo etc. Mas a norma não foi convertida em lei no prazo constitucional e caducou (deixou de vigorar).
Em maio deste ano, para tentar minimizar o impacto na arrecadação causado pela redução do preço do diesel, após a greve dos caminhoneiros, o governo federal revogou novamente a desoneração, praticamente para os mesmos segmentos, exceto o varejo, por meio da Lei 13.670.
“Tal inovação legal [Lei 13.670], por certo, fere o princípio da segurança jurídica, consistente na necessidade de proteção da confiança legítima que se espera dos atos públicos e da boa-fé do contribuinte”, afirma o juiz João Augusto Carneiro Araújo, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que proferiu a decisão (processo nº 5008701-60.2018.4.02.5101).
A Lei 13.670 é de 30 de maio, mas em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal estabeleceu que o fim da desoneração entra em vigor após 90 dias da publicação. “Mesmo com esse prazo de 90 dias, argumentamos que mudar a regra durante o ano corrente equivale a aumentar a carga tributária. A majoração só pode valer a partir de janeiro de 2019”, diz a advogada Adriana Nogueira Tôrres, do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados, que representa as três companhias no processo.
O advogado Gabriel Manica, do mesmo escritório, acrescenta que a opção pela CPRB tem que ser feita em janeiro de cada ano e a Lei 12.546 diz que a escolha desse regime é irretratável para o mesmo ano-calendário. Por isso, segundo o tributarista, o Fisco não poderia revogar a opção da empresa no meio do ano.
No processo, para reforçar o pedido, os advogados das companhias apresentaram precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) a favor da aplicação do princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima.
No ano passado (ARE nº 951982), em processo sob a relatoria do ministro Luiz Fux, a Corte decidiu que deve-se entender como majoração de tributo toda alteração ocorrida nos critérios quantitativos do consequente da regra-matriz de incidência tributária. “Essa é a interpretação do dispositivo que melhor se adequa aos postulados da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima do contribuinte, a fim de que o mesmo não seja surpreendido, no meio do exercício financeiro, pelo aumento da carga tributária em virtude de alterações na política fiscal do ente tributante”, diz Fux em seu voto.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que ainda não foi intimada da decisão, mas que pretende recorrer.
Entre as empresas que já entraram com ação na Justiça para tentar obter o mesmo direito, estão as 150 mil empresas representadas pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e o Centro das Indústrias do Estado (Cesp). No ano passado, as entidades conseguiram liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) que as autorizou continuar no programa de desoneração da folha de salários até dezembro de 2017.
“Entramos com nova medida judicial. Dessa vez, para manter a desoneração até o fim deste ano”, afirma o diretor jurídico da Fiesp, Hélcio Honda. Os fundamentos jurídicos da ação coletiva ajuizada este ano são idênticos. “Alegamos novamente desrespeito ao princípio da segurança jurídica. A mudança no meio do exercício [ano] prejudica as empresas que já se planejaram para pagar a carga tributária da CPRB”, acrescenta.
Também há várias empresas que entraram com ação individual na Justiça. “Temos cerca de dez ações judiciais para tentar pagar a CPRB até dezembro já distribuídas, mas ainda sem decisão”, diz o advogado Caio Taniguchi, do Bichara Advogados. “Argumentamos que o dispositivo que confere caráter irretratável à opção pela CPRB não foi modificado por lei.”
Nos processos dos clientes do escritório, Taniguchi também alega violação ao princípio da isonomia. “Com a revogação da desoneração no meio do ano, a empresa que se organizou ao fazer opção pela CPRB é prejudicada em relação às concorrentes que se planejaram para pagar os 20% sobre a folha”, afirma.
Fonte: Valor – 03/07/2018.
Por Laura Ignacio | De São Paulo