CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESAS INTERPOSTAS. DESCONSIDERAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SEGURADOS EMPREGADOS. CARACTERIZAÇÃO. Constatando-se que os empregados foram contratados por meio de interpostas empresas que foram constituídas com a finalidade de mascarar a existência de relação empregatícia, caberá à fiscalização proceder com a descaracterização de tais empresas e enquadrar os respectivos sócios-proprietários como segurados empregados da empresa contratante, de modo que as remunerações tais quais concedidas devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Acórdão 2201-005.648, julg. 05/11/2019.