Disputa trata de IR e Cide sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços relacionados à discagem direta internacional.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as empresas de telefonia devem pagar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Cide sobre as remessas ao exterior para pagamento de serviços relacionados à discagem direta internacional (DDI). Esta foi a primeira vez que o STJ julgou o assunto.
O tema é relevante para o setor. Os tribunais regionais federais (TRFs) divergem sobre a questão. O da 1ª Região, com sede em Brasília, por exemplo, tem decisões contrárias às empresas, enquanto o da 2ª, no Rio de Janeiro, e o da 3ª, em São Paulo, são favoráveis aos contribuintes.
A discussão se dá em torno do regulamento internacional de telecomunicações, estabelecido pelo Tratado de Melbourne – que é parte do Tratado de Genebra, do qual o Brasil é signatário. Dentre as previsões do texto, há cláusula que estabelece a exoneração tributária na contraprestação de serviços internacionais pelo setor.
O processo julgado ontem é do Grupo Telefônica. Os ministros analisaram recurso contra decisão do TRF da 1ª Região (REsp 1772678). Os desembargadores entenderam que a isenção prevista no tratado aplica-se apenas aos impostos que incidem sobre os serviços e não aos que são aplicados às remessas para o pagamento pela estrutura utilizada para a realização das chamadas internacionais – operação que é conhecida como “tráfego sainte”.
No recurso ao STJ, a empresa voltou a alegar que o objetivo do tratado é exonerar toda a tributação operacional e não apenas de determinadas espécies. É esse, acrescenta, o tratamento dado por outros países signatários. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta que o regulamento não faz parte do ordenamento jurídico nacional.
O julgamento foi retomado ontem com o voto-vista da ministra Regina Helena Costa. Ela seguiu o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria, favorável à cobrança dos tributos.
A ministra afirmou que a tributação recai sobre o preço do serviço internacional prestado. A empresa nacional, acrescentou, importa o serviço da estrangeira para conseguir fazer a interconexão nas ligações internacionais e o regulamento desonera a entrada, mas não a saída. Ainda segundo a ministra, a outorga de isenção tem que ser fundada no interesse público O relator havia proferido seu voto em novembro do ano passado. Para ele, a isenção de que trata o regulamento internacional de telecomunicações é específica à tributação que incide sobre os serviços que são prestados pelas companhias e esse não é o caso do IRRF, cobrado sobre a renda, nem da Cide, que nesse caso envolve domínio econômico.
Para recorrer à 1ª Seção, a empresa precisaria de precedente em sentido contrário da 2ª Turma. Como o caso da Telefônica foi o primeiro julgamento da tese, não é possível, portanto, discutir o mérito. Mas cabe embargos de declaração para pedir esclarecimentos ou apontar omissões na turma. Se houver argumento constitucional é possível levar o processo ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Procurada, a Telefônica não quis comentar o caso.
Valor Econômico – Por Beatriz Olivon,6 de março de 2020