EMPRESA ESTRANGEIRA. IN RFB Nº 1.183/2011. REPRESENTANTE LEGAL. EXCLUSÃO POR ATO UNILATERAL DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. O cerne da questão vertida nestes autos diz respeito à possibilidade de a impetrante ser excluída, por ato unilateral seu, da condição de responsável tributário da empresa. 2. O pleito restou indeferido pela autoridade impetrada – Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP -, ao argumento de que não houve a substituição da impetrante, como responsável, nos contratos sociais da empresa, nem tampouco na JUCESP. 3. Na espécie, a impetrante foi nomeada como administradora da empresa estrangeira, a partir de 06/03/2006, por prazo indeterminado, conforme se extrai do ato constitutivo da empresa colacionado às fls. 4. Conforme a legislação de regência, as empresas estrangeiras em funcionamento no país devem ter um representante legal domiciliado no Brasil, que responderá pela empresa tanto no âmbito cível, quanto no âmbito tributário (v. artigos 1.138 do Código Civil e 8º da IN RFB nº 1.183/2011). 5. De seu turno, o artigo 23 da mencionada IN RFB nº 1.183/2011, vigente à época da impetração e que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 151/153, serviu de fundamento ao indeferimento do pleito da impetrante, preceituava que: “Art. 23. Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ: I – representante da entidade ou seu preposto, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula; II – entrada ou alteração de integrante do QSA da entidade: a) no caso de pessoa jurídica: sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula; b) no caso de pessoa física: sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula; III – procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação de novo estabelecimento matriz da entidade; ou IV – não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB. Parágrafo único. No caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação de que trata o inciso I do caput alcança apenas o novo representante.”. 6. Da análise do indigitado dispositivo, verifica-se inexistir óbice à retirada da impetrante, por ato unilateral, da condição de representante legal da empresa estrangeira. 7. E nem poderia ser de modo diverso. Finda a relação jurídica então existente entre a impetrante e a empresa representada, não há como se impor à representante o ônus de continuar representando a empresa contra a sua vontade. 8. Na espécie, não resta dúvida do intento da impetrante de renunciar aos poderes de representação que lhe foram conferidos pela empresa estrangeira representada, tendo, inclusive, formalizado a referida renúncia perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP (v. fls. 124 ss.). Desta forma, não comporta acolhimento o argumento da apelante no sentido de que a renúncia da impetrante não observou as formalidades legais, pelo fato de não ter sido realizada perante o consulado do país de origem da empresa representada e nem traduzida por tradutor juramentado, mesmo porque, ao contrário do alegado, inexiste norma que exija tal formalidade para que a pessoa física seja excluída da condição de responsável tributário de empresa estrangeira. 9. Do mesmo modo, cumpre registrar que, diferentemente do alegado pela autoridade impetrada, não há previsão legal que impõe a necessidade de apresentação de substituto para que a impetrante possa se desvincular da empresa outrora representada. 10. A ausência de representante legal no Brasil acarretará, como alegado pela autoridade impetrada nas informações que prestou (fls. 151/153), na decretação de inexistência de fato da empresa, nos termos do artigo 27 da IN SRF nº 1183/2011, sendo certo, no entanto, que tal previsão normativa não prejudica a pretensão da impetração, ao revés, serve de fundamento à concessão da segurança pleiteada. 11. Deveras, a mencionada sanção é imposta à empresa estrangeira exatamente para que esta cumpra com o seu dever de constituir um representante legal no país, nas hipóteses em que, tal como na presente, tal encargo encontra-se vago. Nesse contexto, não se mostra razoável impor à impetrante, que renunciou à sua condição de representante de empresa estrangeira, a obrigação de indicar um substituto para que possa se desvincular do encargo, mesmo porque, conforme alhures mencionado, tal obrigação é da empresa representada. 12. Inexistindo dúvida quanto à renúncia do encargo formalizada pela impetrante, cabe à autoridade fiscal, à vista das normas de regência, instar a empresa estrangeira a cumprir com sua obrigação de nomear um novo representante legal no país, imputando-lhe, acaso não observado tal dever, as penalidades legalmente previstas. 13. Remessa oficial e apelação improvidas. TRF3, Apel. 0008666-94.2012.4.03.6128/SP, DJ 05/07/2018.