A base de cálculo do imposto sobre serviços (ISS) é composta apenas pelo valor do preço do serviço. Assim, a 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha (RS) determinou a exclusão de outros encargos e a compensação de valores recolhidos indevidamente de uma empresa de fornecimento de mão de obra temporária.
A autora do mandado de segurança, uma empresa de recursos humanos que fornece mão de obra temporária a outras empresas, alegou que a remuneração referente aos serviços prestados é composta por três tipos de valores: o reembolso do salário do profissional colocado à disposição da contratante; os encargos sociais relativos ao contrato de trabalho; e a taxa de administração, que é o efetivo valor do serviço oferecido.
Mesmo assim, desde 2019 a Receita Municipal de Cachoeirinha vinha exigindo o ISS calculado com os demais valores. O Fisco argumentou que já havia orientado a autora a não usar notas fiscais para receber valores estranhos à efetiva prestação de serviços.
A juíza Lúcia Rechden Lobato considerou que, de fato, deveria ser tributado apenas o valor da taxa de administração. Ela se baseou no artigo 7º da Lei Complementar 116/2003, além do item 17.5 da lista anexa à norma.
Sobre a alegação de orientação do Fisco, a magistrada ressaltou que “mera impropriedade procedimental não tem o condão de legitimar a cobrança do ISS da forma em que exigida, ampliando a sua base de cálculo para rubricas não previstas em lei”.
A empresa autora foi representada pelo escritório Xavier Advogados. Segundo o advogado Pedro Braga Dornelles, a decisão é importante porque supera o entendimento do STJ sobre o tema, constante da Súmula 524, segundo a qual o ISS “incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra”.
Mas Dornelles destaca que esse entendimento foi firmado anteriormente à edição do Decreto 10.060/2019, que definiu expressamente que o valor da prestação de serviços consiste somente na taxa de agenciamento, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 32.
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5003503-83.2021.8.21.0086
Por José Higídio
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2021.