Decisão do STJ vale para produtos isentos de fora da região.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que empresas situadas na Zona Franca de Manaus tomem créditos de PIS e Cofins relativos a produtos isentos adquiridos de fornecedores de fora da região. A decisão, proferida ontem pela 1ª Turma, vale para os casos em que tais bens e serviços não forem revendidos ou utilizados como insumo em produtos que estarão sujeitos à alíquota zero.
A decisão se deu por maioria de votos. O julgamento havia começado em novembro do ano passado e, naquela ocasião, só o relator, ministro Sérgio Kukina, proferiu voto. Ele se posicionou contra a tomada de créditos.
Ontem, com a retomada da discussão, quatro ministros votaram e todos eles se manifestaram de forma diferente do relator. Regina Helena Costa abriu a divergência. O seu entendimento foi acompanhado por Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Napoleão Nunes Maia.
Essa foi a primeira vez que os ministros julgaram o tema depois da edição da Medida Provisória nº 202, de 2004, convertida na Lei nº 10.996. A norma estabeleceu a alíquota zero para as empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus.
Na interpretação do relator, ministro Sérgio Kukina, a lei definiu de maneira expressa que a receita decorrente da venda de mercadorias e insumos para a zona franca passaria a se sujeitar à alíquota zero e, desta forma, por não haver o efetivo pagamento de tributos na fase de aquisição, não haveria o direito a créditos de PIS e Cofins.
Já para a ministra Regina Helena Costa, o direito ao aproveitamento dos créditos não está vinculado à tributação da etapa anterior. Por isso, segundo a magistrada, a lei de 2004 não modifica a condição das empresas que estão localizadas na Zona Franca de Manaus.
A ministra citou ainda em seu voto a Lei nº 11.033, também de 2004, “que assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e à Cofins ainda que a revenda não seja tributada”.
Regina Helena Costa afirmou ainda que o artigo 3º das leis do PIS e da Cofins, de 2002 e 2003, veda a concessão de créditos sobre os valores de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.
“Extrai-se que a isenção de tais tributos sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços só impede o aproveitamento dos créditos quando revendidos ou utilizados como insumo ou serviço sujeito à alíquota zero”, frisou a ministra ao votar. “Nos demais casos, portanto, o creditamento não está obstado”, acrescentou.
O caso julgado pela 1ª Turma envolve a empresa Refeições Puras, de Manaus (REsp 1259343). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda pode recorrer da decisão.
Valor Econômico – Por Joice Bacelo, 4 de março de 2020.