Uma empresa especializada em ferragens conseguiu na Justiça o direito de amortizar cerca de R$ 52 mil no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), pagos em parcelamento federal anterior, reaberto em 2014. A decisão é da juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Federal de São Paulo.
No caso, a empresa aderiu ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 (Refis da Crise), reaberto pela Lei nº 12.973/2014, e migrou para o Pert, o mais recente, criado pela Lei nº 13.496/2017, regulamentado pela Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017.
Em razão da migração dos débitos, o contribuinte solicitou a amortização dos pagamentos realizados no parcelamento anterior, reaberto há quatro anos e que, até a data de ajuizamento do processo, ainda não havia sido consolidado. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), entretanto, negou o pedido.
O órgão informou ao contribuinte que o valor pago seria abatido posteriormente, por meio de restituição. Para negar o pedido, o órgão argumentou que o programa de parcelamento ainda seria consolidado.
Para o advogado Eduardo Salusse, do escritório Salusse Maragoni Advogados, que patrocinou a ação, o Estado tem o dever de ser eficiente. “O recebimento de uma restituição de imposto demora de três a quatro anos, daí o pedido para o aproveitamento dos valores pagos para amortizar o parcelamento atual”, afirma. Como a empresa está inativa, explica, não seria possível pedir compensação.
Na opinião do tributarista Regis Pallotta Trigo, do escritório Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados, é frágil o motivo alegado pelo órgão para indeferir o pedido administrativo do contribuinte. “Quando a PGFN afirma que os pagamentos já realizados pelo contribuinte não podem ser aproveitados no Pert pela falta de consolidação do parcelamento de 2014, o órgão atribui a culpa à própria ineficiência administrativa “, diz o advogado.
De acordo com a PGFN, nos casos de desistência de parcelamentos não consolidados, a orientação é pela realização de pedido de restituição. “Como o contribuinte não teve a oportunidade de indicar as dívidas e confirmar o parcelamento, não se sabe, de fato, quais débitos seriam efetivamente parcelados, nem tampouco se o contribuinte atenderia os requisitos necessários para a consolidação”, explicou o órgão por meio de nota.
Os pagamentos serão aproveitados para a amortização de dívidas após a restituição, com o procedimento de compensação de ofício.
Por Sílvia Pimentel | De São Paulo
Fonte : Valor-08/03/2018