Uma microempresa do ramo de construção civil obteve na Justiça decisão para abater no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) valores pagos no Refis – Lei nº 11.941, de 2009. A liminar foi concedida pela 19ª Vara Cível Federal de São Paulo.
A decisão permitiu uma redução do valor total devido, que passou de R$ 2,85 milhões para R$ 2,25 milhões, segundo o advogado Fernando Crespo P. Viña, do escritório Crespo Gregio Advogados, que defende a microempresa.
O contribuinte havia aderido em 2013 ao Refis para pagar uma dívida do ano de 2008. Foram quitadas 44 parcelas. Mas a participação no programa foi rescindida em setembro, quando foi intimada a pagar o restante. Não conseguiu naquele mês cumprir pagamento adicional de R$ 279 mil exigido pelo parcelamento, que também elevou a parcela mensal de R$ 13 mil para R$ 19,06 mil.
Após a exclusão, a microempresa tentou aderir ao Pert, mas no site da Receita descobriu que o débito indicado estava com o valor cheio, sem os descontos do que já havia pago no Refis. Ao consultar o órgão foi informada que não havia prazo ou estimativa para a realização da imputação dos pagamentos realizados no parcelamento anterior.
Diante disso, a empresa manteve o pedido de adesão ao programa de regularização e propôs um mandado de segurança (nº 5019803-96.2017.4.03.6100), com pedido de liminar, para a reduzir o valor.
Na Justiça, a microempresa pediu que fosse determinado à Receita a realização de procedimento previsto no artigo 1º, parágrafo 14, da Lei nº 11.941, de 2009, e em cinco dias úteis apurado o crédito de pagamentos realizados no Refis para abatimento no novo parcelamento. O artigo determina que, em caso de rescisão de parcelamento, serão deduzidos do valor do débito as parcelas pagas.
Com a liminar, concedida no dia 26, o valor da entrada passou de três parcelas de R$ 42 mil para três de R$ 33 mil, segundo o advogado da empresa. Viña destaca que, para inclusão de débitos no Pert, as empresas têm que abdicar de discutir a validade de cobranças judicialmente. Mas, nesse caso, a liminar trata apenas do abate de valores pagos no Refis e não do mérito da cobrança feita em 2008 pela Receita.
Na decisão, o juiz José Carlos Motta considerou as determinações da Lei nº 11.941, de 2009, e também da Lei nº 13.496, de 2017, que instituiu o Pert. O juiz determinou que a Receita promova a imputação de pagamentos realizados pela empresa no Refis no prazo de cinco dias úteis para que a companhia pudesse aderir ao Pert com o pagamento de entrada e parcelas sobre o valor real da dívida.
“O Fisco não pode cobrar duas vezes”, afirma a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Advogados e Consultores sobre a retirada dos valores pagos. Porém, o sistema da Receita não está alinhado para descontar valores pagos, de acordo com a advogada, o que pode gerar problemas para as empresas que quiserem pleitear descontos de pagamentos já promovidos.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que aguarda intimação para avaliar eventual recurso – mesmo com o cumprimento da decisão pela Receita Federal.
Fonte: Valor-01/11/2017
Por Beatriz Olivon | De Brasília