ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ART. 5º, INCISOS LXXVI E LXXVII DA CF. LEI Nº 13.445/2017. ISENÇÃO DA TAXA. 1. Vinha decidindo, esta Relatoria, que diante da competência privativa da União Federal para legislar sobre emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiro s (art. 22, XV. CF) e diante da ausência de norma específica acerca do tema, a isenção da taxa não poderia ser deferida. Entretanto, o referido argumento encontra-se superado diante da entrada em vigor da Lei nº 13.445/2017, que institui a lei de migração. 2. Diante da existência de norma que isenta os imigrantes (pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil; de acordo com o conceito dado pela própria lei) do pagamento de taxas migratórias, é de rigor a manutenção da sentença monocrática que determinou a emissão da primeira via dos documentos de identidade dos impetrantes, independentemente do pagamento de taxas relativas a este serviço.
3. Apelação e remessa oficial improvidas. TRF3, Apel. 0015358-57.2016.4.03.6100/SP, julg. 04 de julho de 2018.