EMENTA:TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE, § 7º DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS, ART. 14 DO CTN E ART. 29 DA L 12.101/2009, CONSTITUCIONALIDADE. CEBAS. Para as entidades beneficentes de assistência social usufruírem da imunidade tributária prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição, na vigência do art. 55 da Lei 8.212/91, devem atender aos requisitos materiais previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e, simultaneamente, aos requisitos procedimentais previstos no artigo 55, da Lei 8.212/1991, à exceção do inciso III, declarado inconstitucional. Já na vigência da Lei 12.101/2009, a fruição da imunidade tributária requer o cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e dos estabelecidos no artigo 29 da Lei 12.101/2009, à exceção do inciso VI, declarado inconstitucional. 2. Não apresentado o CEBAS pela entidade requerente durante todo o período, bem como desatendidos outros requisitos legais necessários, resta afastado o direito à imunidade tributária. (TRF4, AC 5035040-91.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 06/04/2022)