Ementa(s).
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/2002.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE NOVA MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL.
Nos termos do art 15 do Decreto nº 70.235/72, o contribuinte dispõe do prazo de trinta dias, contados da cientificação do lançamento fiscal (despacho decisório), para presentar sua defesa administrativa, precluindo seu direito de fazê-lo em outro momento processual, salvo se caracterizada uma das hipóteses do art 16 da norma supracitada.
Não se configurando um dos casos previstos no §4º do art. 16 do Decreto nº. 70.235/72, não pode ser conhecida nova manifestação oferecida pelo contribuinte quando outra peça defensiva já fora anteriormente apresentada e conhecida, pois o ato processual já consumado exaure em definitivo a sua prática.
INTIMAÇÃO VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PRO REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF N° 9.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
INTIMAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 23 DO DECRETO Nº 70.234/72. NÃO SUJEIÇÃO.
O art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, estabelece os diversos meios pelos quais se pode validamente intimar o contribuinte, dispondo o §3º que os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.