TIT/SP. ICMS. Crédito indevido de ICMS, devido às aquisições de ativo imobilizado alheio à atividade do estabelecimento e às aquisições de partes e peças utilizadas na manutenção de equipamentos que já estavam em funcionamento na indústria (equipamentos de oficina, guindastes, retroescavadeira, caminhão prancha, tubos, perfis e outros). Alguns desses bens não são utilizados diretamente na produção de açúcar e de etanol, outros, apesar de estarem relacionados diretamente com a produção de açúcar e de etanol, tratam-se de partes e de peças utilizadas na manutenção de equipamentos já incorporados ao patrimônio do contribuinte em momento anterior. Nulidade do AIIM: inexistência, paradigma inservível. Mérito: paradigma inservível. Juros: não juntada de paradigma. Limitação dos juros de mora incidentes sobre imposto e multa à taxa SELIC, nos termos da nova redação da Súmula 10 deste Tribunal. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que a atividade da Autuada é a produção de açúcar e álcool e os caminhões adquiridos utilizados nas atividades de oficina, borracheiro, bombeiro, manutenção de estradas e transporte de maquinário, de combustível e de agua potável, nas áreas de plantio de cana-de-açúcar, não estão diretamente vinculados à atividade principal da Autuada, pois não dizem respeito ao processo de industrialização realizado para produção da mercadoria tributada, sendo, portanto, considerados alheios à atividade do estabelecimento. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO.